Notícias Sincor-MG

Artigo

Dr. Joaquim Celestino Soares Pereira

A aplicação da prescrição no contrato de seguro

Prescrição é a perda da pretensão de uma ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.

Deste modo, a força extintora extermina a ação que tem o titular e, por via de conseqüência, elimina também o direito pelo desaparecimento da tutela lega.

No Código Civil de 1916, encontrávamos no Artigo 177 que as ações pessoais prescreviam ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes em 15 anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas.

O princípio da actio data foi adotado em nosso código, devendo ser entendido com "desde o dia" em que poderia ser proposta a ação.

O prazo prescricional extintivo aplicado ao instituto dos seguros privados teve sua fonte no Artigo 178 $ 6º, II - e $ 7º - V tratando de ação do segurado contra o segurador e vice versa (CC 1916).

A prescrição questionada refere-se exclusivamente ao segurado e ao segurador, não atinge assim ao beneficiário do seguro, sabido que em matéria de prescrição não se admite interpretação extensiva ou ampliativa.

A doutrina e a jurisprudência dominante são no sentido de que o prazo prescricional do art. 178, $ 6º, II do CC diz respeito apenas às relações entre segurado e segurador, não se aplicando ao cônjuge sobrevivente, vez que sua pretensão é de direito pessoal, portanto, vintenária (CC 1916).

Finalmente, nos casos de demanda de seguradora conta o agente causador de dano (ação de regrresso - ação de reparação civil), o prazo prescricional era de 20 anos, não se aplicando à espécie a prescrição anual cabível apenas nas lides entre segurado e segurador.

Com o advento do Código Civil Brasileiro, de 2003, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, as regras foram assim transcritas:

Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

O prazo máximo que pode o agente adiar para o exercício de seu direito de ação foi reduzido para 10 anos, isto se em cada caso concreto não houver a lei, reduzida ainda mais, este prazo.

Desta forma, os direitos pessoais prescrevem ordinariamente em 10 anos.
Art. 206 - Prescreve:
$ 1º Em um ano:
I -
II - A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) Quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Essa alteração deve ser assimilada por todos os corretores, evitando-se a perda de direito de seu segurado. Permanece o prazo de um ano e define a quanto à prescrição no seguro de RCF. Fato gerador da pretensão é o mesmo que, fato que o autorize, ou seja, o momento do conhecimento e do sinistro ou da negativa.
III -
$ 3º Em três anos:
I - ...
II - A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - ...
IV - ....
V - A pretensão de reparação civil;
VI - ...
VII - ...
VIII - ....
IX - A pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Este inciso IX pode causar uma certa dificuldade em sua assimilação, vez que o legislador trouxe a figura do beneficiário e do terceiro prejudicado, em se tratando de um seguro de responsabilidade civil obrigatório.

O legislador pátrio no artigo 20 do Decreto Lei 73/66 elencou os seguros obrigatórios, além daqueles que venham a ser criados por leis especiais, entre eles alguns de responsabilidade civil, como podemos verificar:

Decreto lei 73/66
Art. 20 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) (....)
b) Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, fluvial, lacustre e marítima, de aeronave e dos transportadores em geral;
c) Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas e a coisas;
(...)

Como este seguro cria uma garantia a terceiros, são os mesmos incertos, o que levou o legislador a considerá-los terceiros prejudicados quando a pretensão for por lesão própria ou aos beneficiários quando por sucessão fizer jus a tal direito.

Beneficiário é a pessoa a favor da qual é devida uma indenização em caso de sinistro, que pode ser determinado quando estiver eleito ou constituído pelo segurado, incerto no caso de seguro de responsabilidade civil.

Em se tratando de seguro obrigatório de responsabilidade civil, este beneficiário ou terceiro prejudicado é sempre indeterminado ou incerto.

Nos seguros de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, há por parte do segurado a indicação nominal do seu(s) beneficiário(s), prevendo a legislação vigente que, ocorrendo o óbito do segurado sem que haja beneficiário indicado ou não se possa prevalecer aquela indicação feita por ele, o benefício se torna à ordem, pois é chamado para receber seus herdeiros segundo a ordem de vocação hereditária.

Mas, este beneficiário indicado pelo segurado ou eleito pela vocação hereditária estará fazendo jus a um direito pessoal e não com toda certeza de um seguro de responsabilidade civil, o que faz determinar o seu prazo prescricional em 10 anos.

Assim, o cônjuge sobrevivente, herdeiros e os da sucessão hereditária têm o prazo de 10 anos para pleitearem indenizações de seguro de Vida e Acidentes Pessoais na qualidade de beneficiários nomeados ou eleitos, em seguros, cuja a natureza não seja de responsabilidade civil obrigatória.

Aplica-se, portanto, a determinação do artigo 205 do Código Civil Brasileiro / 2002 à pretensão do beneficiário em seguros não obrigatórios, não se confundindo como o prazo de três anos, do beneficiário e ou terceiro interessado no seguro de responsabilidade civil obrigatório.