Lei, que surgiu há 10 anos, já é uma alternativa para descongestionar o Judiciário. A Lei 9.307/96, que criou a arbitragem no Brasil, completa esse ano uma década de existência e está se consolidando como um importante meio de solução de conflitos e uma alternativa para o congestionamento do Judiciário. Ainda não há estatísticas nacionais sobre o número de procedimentos arbitrais realizados no Brasil. Para se ter uma idéia, só o centro de soluções de conflito Taesp-Arbitragem e Mediação, que foi criado em 1999, já realizou quase 15 mil procedimentos arbitrais, sendo 50% trabalhistas e 50% cível (comercial e civil). 'Em termos numéricos, a área trabalhista ainda é a mais procurada', afirma a presidente do Taesp, Ana Lucia Pereira. Ainda de acordo com ela, 95% dos procedimentos são conciliados na primeira audiência; 2% são conciliados na segunda audiência; 2% atingem a fase de instrução (probatória) e apenas 1% dos procedimentos alcançam a fase de sentença arbitral. Um dos setores considerados promissor, segundo especialistas, para o uso da arbitragem é o de consumo. 'Em consumo, a definição tem que ser imediata, então é importante ter um técnico que conheço do tema para julgar o caso', afirma o consultor Pedro Fazio, da Fazio Consultoria. 'A área de consumo é um ótimo campo para a arbitragem', concorda Ana Lúcia lembrando que depende da livre manifestação de vontade do consumidor. 'É necessário que o contrato de consumo tenha uma cláusula clara sobre o uso da arbitragem', comenta Pedro Fazio. 'O importante é que não seja imposto ao consumidor', concorda Eduardo Grebler, presidente da International Law Association (ILA). 'Há alguns casos de uso de arbitragem em relação de consumo, mas ainda é muito incipiente', diz Ana Lúcia. Acordos no mundo Crescimento Entre os obstáculo, a advogada destaca que o laudo arbitral, para se tornar título executivo, tinha que ser homologado por sentença judicial em processo extremamente moroso e de resultados inseguros; o laudo arbitral estrangeiro dependia do regime de dupla homologação. Tinha que ser homologado no Poder Judiciário de origem e, posteriormente, como sentença estrangeira, ser novamente homologado pelo STF. 'A Lei 9.307/96 retirou estes obstáculos e o STF, em recente decisão, considerou constitucionais os artigos 6º. e 7º. da lei que outorgam eficácia imperativa à cláusula compromissória', diz o advogado Oscavo Cordeiro Corrêa Netto. 'Estes dois eventos (edição da Lei 9.307/96 e posição do STF), constituíram importantes passos no desenvolvimento da arbitragem no Brasil que passou a ser utilizada, no princípio, de forma muito tímida e agora, já com a freqüência que nos autoriza afirmar o sucesso do instituto', complementa. Para Oscavo Corrêa
e Maria Odete, a arbitragem tem espaço para se desenvolver nas
questões onde o Estado atua como ente particular.
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