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SIMPLES / Cleber Batista de Sousa*

Câmara Federal aprova inclusão das empresas corretoras de seguros no Simples

A Câmara dos deputados aprovou, quase que por unanimidade, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O projeto de lei segue agora para aprovação no Senado e, posteriormente, para sanção do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O referido dispositivo concede tratamento favorecido e diferenciado às referidas empresas, no que tange a registro, alteração e baixa de empresas, a acesso ao mercado, à simplificação das relações de trabalho, ao estimulo ao crédito e à capitalização e, principalmente, quanto à simplificação tributária, por meio da reformulação do Simples Nacional. Para as empresas corretoras de seguros a grande novidade é a inclusão da categoria no referido Estatuto e, por conseqüência, no Simples Nacional.

No entanto, há que ressaltar que o empresário corretor de seguros deve estar atento à escolha da sua opção tributária. Um estudo detalhado deve ser feito antes da efetivação da opção pelo Simples, já que a Lei, como aprovada até então, não trás vantagens para todo porte de empresas corretoras.
Para que o leitor tenha idéia do texto aprovado, transcrevemos abaixo alguns pontos do projeto que merecem destaque:

1) poderá se enquadrar no Sistema a corretora com faturamento anual de até R$ 2.400.000,00;

2) o pagamento do Simples, pela corretora de seguros, implica no pagamento unificado dos seguintes tributos: Imposto Sobre Serviços - ISS, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;

3) diferente das demais empresas, o pagamento do Simples pela corretora não abrange o recolhimento da Contribuição ao INSS sobre a folha de pagamento e a retirada pró-labore;

Para apuração do valor do Simples a pagar há quatro hipóteses previstas, a saber:

Empresas cuja soma da folha de pagamento dos últimos 12 meses, inclusive com encargos sociais e retiradas pró-labore, seja igual ou superior a 40% da receita bruta do mesmo período.

Empresas cuja soma da folha de pagamento dos últimos 12 meses, inclusive com encargos sociais e retiradas pró-labore, seja igual ou superior a 35% e menor que 40% da receita bruta do mesmo período.

Empresas cuja soma da folha de pagamento dos últimos 12 meses, inclusive com encargos sociais e retiradas pró-labore, seja igual ou superior a 30% e menor que 35% da receita bruta do mesmo período.

Empresas cuja soma da folha de pagamento dos últimos 12 meses, inclusive com encargos sociais e retiradas pró-labore, seja menor que 30% da receita bruta do mesmo período.

Recolherá o valor resultante a aplicação do percentual de 6,0% a 18,5% sobre a receita bruta do mês. O percentual varia de acordo com a faixa de faturamento da empresa.

Recolherá o valor resultante a aplicação do percentual de 16,0% a 19,0% sobre a receita bruta do mês. O percentual varia de acordo com a faixa de faturamento da empresa.

Recolherá o valor resultante a aplicação do percentual de 16,5% a 19,5% sobre a receita bruta do mês. O percentual varia de acordo com a faixa de faturamento da empresa.

Recolherá o valor resultante a aplicação do percentual de 17,0% a 20,0% sobre a receita bruta do mês. O percentual varia de acordo com a faixa de faturamento da empresa.

Se tomarmos como base que uma empresa optante pelo lucro presumido irá recolher o valor resultante da aplicação do percentual de 14,33% sobre a receita bruta, percebe-se que o sistema, caso seja aprovado no Senado e sancionado pelo Presidente da Republica da forma como está, não é vantajoso para todas as corretoras. Mais uma vez salientamos que o corretor deve estar junto com seu Contador no sentido de encontrar a melhor opção tributária, conforme amplamente debatido nos Fóruns realizados pelo Sincor-MG.

*Professor do Centro Universitário Newton Paiva
e Sócio-diretor da Ways Gestão Empresarial.