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SIMPLES / Cleber Batista de Sousa*
Câmara Federal
aprova inclusão das empresas corretoras de seguros no Simples
A Câmara dos
deputados aprovou, quase que por unanimidade, o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte. O projeto de lei segue agora para aprovação
no Senado e, posteriormente, para sanção do Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva.
O referido dispositivo concede tratamento favorecido e diferenciado às
referidas empresas, no que tange a registro, alteração e
baixa de empresas, a acesso ao mercado, à simplificação
das relações de trabalho, ao estimulo ao crédito
e à capitalização e, principalmente, quanto à
simplificação tributária, por meio da reformulação
do Simples Nacional. Para as empresas corretoras de seguros a grande novidade
é a inclusão da categoria no referido Estatuto e, por conseqüência,
no Simples Nacional.
No entanto, há que ressaltar que o empresário corretor de
seguros deve estar atento à escolha da sua opção
tributária. Um estudo detalhado deve ser feito antes da efetivação
da opção pelo Simples, já que a Lei, como aprovada
até então, não trás vantagens para todo porte
de empresas corretoras.
Para que o leitor tenha idéia do texto aprovado, transcrevemos
abaixo alguns pontos do projeto que merecem destaque:
1) poderá se enquadrar no Sistema a corretora com faturamento anual
de até R$ 2.400.000,00;
2) o pagamento do Simples, pela corretora de seguros, implica no pagamento
unificado dos seguintes tributos: Imposto Sobre Serviços - ISS,
Programa de Integração Social - PIS, Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Contribuição
Social sobre o Lucro Liquido - CSLL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
- IRPJ;
3) diferente das demais empresas, o pagamento do Simples pela corretora
não abrange o recolhimento da Contribuição ao INSS
sobre a folha de pagamento e a retirada pró-labore;
Para apuração
do valor do Simples a pagar há quatro hipóteses previstas,
a saber:
Empresas cuja soma
da folha de pagamento dos últimos 12 meses, inclusive com encargos
sociais e retiradas pró-labore, seja igual ou superior a 40% da
receita bruta do mesmo período.
Empresas cuja soma da folha de pagamento dos últimos 12 meses,
inclusive com encargos sociais e retiradas pró-labore, seja igual
ou superior a 35% e menor que 40% da receita bruta do mesmo período.
Empresas cuja soma da folha de pagamento dos últimos 12 meses,
inclusive com encargos sociais e retiradas pró-labore, seja igual
ou superior a 30% e menor que 35% da receita bruta do mesmo período.
Empresas cuja soma da folha de pagamento dos últimos 12 meses,
inclusive com encargos sociais e retiradas pró-labore, seja menor
que 30% da receita bruta do mesmo período.
Recolherá o
valor resultante a aplicação do percentual de 6,0% a 18,5%
sobre a receita bruta do mês. O percentual varia de acordo com a
faixa de faturamento da empresa.
Recolherá o
valor resultante a aplicação do percentual de 16,0% a 19,0%
sobre a receita bruta do mês. O percentual varia de acordo com a
faixa de faturamento da empresa.
Recolherá o valor resultante a aplicação do percentual
de 16,5% a 19,5% sobre a receita bruta do mês. O percentual varia
de acordo com a faixa de faturamento da empresa.
Recolherá o valor resultante a aplicação do percentual
de 17,0% a 20,0% sobre a receita bruta do mês. O percentual varia
de acordo com a faixa de faturamento da empresa.
Se tomarmos como base
que uma empresa optante pelo lucro presumido irá recolher o valor
resultante da aplicação do percentual de 14,33% sobre a
receita bruta, percebe-se que o sistema, caso seja aprovado no Senado
e sancionado pelo Presidente da Republica da forma como está, não
é vantajoso para todas as corretoras. Mais uma vez salientamos
que o corretor deve estar junto com seu Contador no sentido de encontrar
a melhor opção tributária, conforme amplamente debatido
nos Fóruns realizados pelo Sincor-MG.
*Professor do Centro
Universitário Newton Paiva
e Sócio-diretor da Ways Gestão Empresarial.
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