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Parecer - Principais Alterações do Seguro de Vida Posicionamento das Seguradoras - Direito Adquirido


Com a alteração das coberturas em plano de seguros de pessoas, promovida pela Resolução do CNSP 117/2004, a SUSEP editou as Circulares 302 e 303 em 2005, a primeira hoje em vigor, exceto o seu artigo 108, e a segunda totalmente revogada.

A Circular 317/2005 editou normas complementares para os seguros coletivos de pessoas tomando como base a já referida Circular 302/2004.

Alguns seguradores, após um exame das alterações remeteram correspondência a seus segurados informando quanto as principais mudanças, contudo, algumas delas já estão informando como ocorrerá o reenquadramento das apólices existentes.

Além das alterações criadas pelas referidas circulares, as correspondências apresentam interpretações técnicas que ao nosso ver revelam imediato prejuízo para os segurados.

O aspecto que mais chama a atenção é a alteração do contrato de seguro durante sua vigência, fato que não é admissível e nem legal.

Aliás, os artigos 8º e 9º da Circular SUSEP 317/2006 vedam a forma adotada nas referidas correspondências que ditam normas para alteração e determinam uma data limite, quando serão cancelados os seguros que não se adaptarem.

A primeira alteração que merece reflexão é o desaparecimento, da Cobertura Acessória IPD (Invalidez Permanente e Total por Doença) e o surgimento de uma cobertura substitutiva denominada LPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença) que tem o seu núcleo na Invalidez profissional executada pelo segurado.

De não menos importante, salientamos a criação de uma faixa etária que é totalmente prejudicial aos interesses consumeiristas, pois o segurado que já aderiu ao contrato a um grande tempo é agora reenquadrado em faixas etárias cujo prêmio ao final se torna impraticável, fazendo com que o segurado perca tudo aquilo que investiu.

Há de se levar em conta que o segurado pagou, durante vários anos o seu seguro sem usufruir de nenhuma indenização.

As seguradoras, com este dinheiro constituem reservas, efetuam aplicações no mercado financeiro, se capitalizando, inclusive adquirindo bens e patrimônio, enfim se enriquecendo.

Agora, que o Segurado envelheceu, logicamente, agravando o risco coberto, as Seguradoras promovem a sua expulsão econômica do seguro sem reverter, aos segurados parte de seus ganhos financeiros adquiridos no longo tempo de contribuição.

O principal desafio do posicionamento das seguradoras que procuram fazer tal reenquadramento é a determinação de fixação de prazo para que os segurados manifestem sua aquiescência, e mais, a afirmativa de que o seguro nos moldes anteriores, caducarão.

Não é verdade.

A legislação vigente está ao lado do segurado que não quer fazer a adequação exigida.

Por maior que seja, por mais que devamos respeitar as normas e resoluções criadas pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, nenhuma norma regulamentadora poderá contrariar dispositivo de lei federal, mais propriamente ao Código de Defesa do Consumidor, como encontramos no inciso IV e XIII do artigo 51 a saber:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;

XII - autorizem o fornecedor, a modificar unilateralmente o conteúdo ou outra qualidade do contrato após sua celebração.

Ainda que seja permissivo, mediante a apresentação de uma planilha de custo, promover, anualmente um reenquadramento tarifário, não pode o segurador alterar as condições ou o conteúdo do contrato unilateralmente, que aliás a nossa legislação civil dispõe a respeito:

Art. 801

§ 2º - A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem 3/4 (três quartos) do grupo.

O direito pátrio consagra o direito adquirido, portanto as condições estipuladas deverão continuar.

A forma mais simples de resolver esta questão, não é o cancelamento da apólice sob a alegação de imposição das novas normas, mas uma adequação do prêmio, após demonstração de déficit da operação, sendo totalmente ilegal a imposição de uma nova apólice, com a criação de faixa etária e outras alterações além do aumento de até 100% do prêmio.

O SINCOR-MG como órgão representativo da classe dos corretores de seguros não tem capacidade postulatória desta questão em juízo.

Mas, o PROCOM e o Ministério Público através de um de seus Conselhos Tutelares, poderão discutir a questão.

Nossas sugestões aos que nos procuram são:

A) Acionarem o PROCOM, ou então o Juizado Especial Cível da Relações de Consumo;

B) Se orientarem junto aos Conselhos Tutelares do Ministério Público, sobre o ajuizamento de ações próprias, precedidas por liminares a fim de manter a vigência e prêmio até uma definição ampla sobre a questão;

C) O pagamento das parcelas dos prêmios dos atuais planos não devem ser abandonadas e se não receberem os boletos, fazer tal pagamento em juízo.


Joaquim Celestino Soares Pereira
Assessoria Jurídica

De acordo,

Roberto Silva Barbosa
Presidente