|
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM
LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E
DE CAPITALIZAÇÃO, CLUBE DE SEGUROS, DE PREVIDÊNCIAS
PRIVADAS ABERTAS E FECHADAS, EMPRESAS DE TÍTULOS E VALORES DE CÂMBIO
E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO
E DE CRÉDITO NO ESTADO DE MINAS GERAIS E, DE OUTRO LADO, O SINDICATO
DOS CORRETORES, EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO,
PREVIDÊNCIA PRIVADA E SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS MEDIANTE
AS SEGUINTES BASES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - AUMENTO SALARIAL: A título de toda e
qualquer pretensão salarial o salário dos empregados dos
Corretores e das "Empresas Corretoras de Seguros de Capitalização
e Previdência Privada Aberta estabelecidas no Estado de Minas Gerais",
devidos a partir de 01 de janeiro de 2005, serão corrigidos a partir
de 1º de janeiro de 2006, mediante a aplicação do percentual
de 6% (seis por cento) que incidirá sobre os salários que
foram pagos em 1º de janeiro de 2005.
§1º Na aplicação
do percentual previsto serão compensados todos os aumentos, antecipações
ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham
sido concedidos após 1º de janeiro de 2005, salvo os decorrentes
de promoção, transferência, equiparação
salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§2º Com
o cumprimento das obrigações salariais previstas nesta Convenção,
considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações
da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
§3º Para
os empregados que tenham sido admitidos após 1º de janeiro
de 2005, o reajustamento previsto no "Caput" da presente cláusula,
será proporcional ao número de meses de trabalho, de acordo
com a tabela de proporcionalidade, assim calculada:
MÊS DE ADMISSÃO/2005
ÍNDICE
Janeiro 6%
Fevereiro 5,52%
Março 5,00%
Abril 4,50%
Maio 3,99%
Junho 3,48%
Julho 2,98%
Agosto 2,47%
Setembro 1,97%
Outubro 1,48%
Novembro 0,98%
Dezembro 0,49%
I- Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários
de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes
ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas
as normas da presente cláusula.
II- Com a aplicação
do critério estabelecido neste parágrafo, não poderá
o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao do
mais antigo na mesma função.
III- Para fazer jus
ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido
até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões
posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês
imediatamente seguinte.
CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO DE INGRESSO: Nenhum empregado
da categoria profissional dos securitários poderá receber
salário inferior a R$ 473,00* (quatrocentos e setenta e três
reais) mensais, com exceção do pessoal de portaria, limpeza,
vigia, contínuos e assemelhados, que terão o seu salário
de ingresso de R$ 350,00* (trezentos e cinqüenta reais) mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Após
cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador e contado a partir
da data de admissão ou readmissão, o empregado receberá
a quantia de R$ 12,00* (doze reais), por mês, a título de
anuênio, o qual integrará a sua remuneração
para todos os efeitos legais.
§ ÚNICO:
Não se aplica esta vantagem aos empregados que já recebem
importância proporcionalmente maior a título de anuênio.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO: As corretoras que
não fornecem alimentação própria a seus empregados
integrantes da categoria dos securitários, obrigam-se a conceder-lhes
"Tickets " ou "Vales" Refeição ou Alimentação
por dia trabalhado, inclusive no período de gozo de férias,
com a participação dos empregados no seu custeio, conforme
determinação legal, podendo ser diretamente proporcional
aos seus ganhos e observadas as localidades onde existem esses serviços
de alimentação, conforme tabela abaixo:
1) R$ 9,00* para cidades
com mais de 150.000 habitantes
2) R$ 6,60* para cidades com 100.001 até 150.000 habitantes
3) R$ 5,80* para cidades com 50.001 até 100.000 habitantes
4) Extinção do vale refeição para os trabalhadores
localizados em cidades com até 50.000 habitantes.
§1º - O
empregado que optar pelo "Ticket ou Vale Alimentação",
deverá encaminhar solicitação por escrito ao setor
de pessoal, com antecedência mínima de 40 dias ao recebimento.
O empregado somente poderá fazer esta opção uma vez
por ano.
§2º - Serão
excluídos da vantagem prevista nesta cláusula:
a) os empregados que
recebam remuneração superior a R$ 3.188,00 (três mil
cento e oitenta e oito reais), nesta incluída a parte fixa e a
parte variável, ressalvadas as situações já
existentes;
b) os empregados que trabalham em horário corrido, de expediente
único.
§3º - Os auxílios previstos nesta cláusula não
terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76
e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE: As empresas concederão
vale transporte a seus empregados na forma da lei nº 7.619 de 30/09/87,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/87. Os valores devidos
poderão ser pagos em dinheiro, através de recibo próprio,
uma vez que não é considerado salário para efeito
de indenização.
CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO-CRECHE: A empregada que, ao retornar
ao trabalho após o término da licença compulsória
estabelecida no art. 7º inciso XVIII, da Constituição
Federal, quiser deixar seu filho sob vigilância e assistência,
durante o seu horário de trabalho, em creche de sua livre escolha,
terá as despesas decorrentes reembolsadas, até o limite
de R$87,00* (oitenta e sete reais) mensais por filho.
§1º O reembolso
será devido até que a criança complete 12 (doze)
meses de idade.
§2º O reembolso
será feito mediante apresentação de recibo original
de pagamento e somente serão aceitos recibos de creches legalmente
constituídas e registradas.
§3º O reembolso
previsto nesta cláusula não integra o salário da
empregada, para qualquer efeito.
§4º Na hipótese
da rescisão ou extinção do contrato de trabalho,
por qualquer motivo, o reembolso será devido até o último
dia de trabalho efetivo da empregada.
§5º O reembolso
estipulado será feito até 5 (cinco) dias úteis após
a entrega do recibo do mês de competência à área
de pessoal.
§6º A concessão
estabelecida nesta cláusula desobriga a empresa da manutenção
ou credenciamento de creche, de acordo com o que autoriza a Portaria nº
3.296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho.
§7º Fica
estendida aos empregados viúvos, separados judicialmente, desquitados
ou divorciados, que tenham a guarda dos filhos, inclusive os adotivos,
a concessão estabelecida nesta cláusula.
§8º Fica
estendida a concessão estabelecida nesta cláusula aos empregados
que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam
cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que comprovada por atestado
fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou
ainda por médico pertencente a convênio mantido pela empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: As
Corretoras farão, as suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes
Pessoais, a favor de seus empregados, garantindo indenizações
no valor equivalente a 12 (doze) vezes o último salário
do empregado para o caso de morte natural e invalidez permanente e 24
(vinte e quatro) vezes o último salário do empregado para
o caso de morte por acidente, e de um valor correspondente ao maior salário
de ingresso da categoria, de que trata a Cláusula (Salário
de Ingresso) para cobertura das despesas de funeral.
§1º A obrigação
prevista nesta não se aplica às empresas que tenham feito
seguro nas mesmas ou condições superiores.
§2º A concessão
do benefício a que alude o "caput" está limitada
a R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais).
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO MISTA: Para os empregados
que recebem salário misto, parte fixa e parte variável,
o aumento incidirá apenas sobre a parte fixa, assegurado porém
o aumento mínimo correspondente à aplicação
da porcentagem estabelecida sobre o salário normativo.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS: As
horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada
de trabalho de 08 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas
serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) até duas horas e de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes,
em relação ao valor pago pela hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO
POR DOENÇA: Ao empregado afastado do serviço por doença,
por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos, percebendo
o benefício previdenciário respectivo, será garantido
emprego ou salário por 60 (sessenta) dias após ter recebido
alta médica, ressalvada a hipótese de justa causa ou por
mútuo acordo, com assistência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA DE GALA: Fica
estabelecido que, por ocasião do casamento, o empregado terá
direito a 05 (cinco) dias úteis de gala, não podendo coincidir
esse período com os descansos semanais remunerados, ou feriados,
comprovando-se o dia do casamento com a respectiva certidão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE:
É vedada a dispensa da empregada gestante até 60 (sessenta)
dias que se seguirem ao período do repouso legal, ressalvada a
hipótese de justa causa.
§1º Se rescindido
o Contrato de Trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar
o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação
da dispensa.
§2º Fica
a empregada obrigada a comunicar a empresa o seu estado de gestação,
tão logo dele tenha conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ADMITIDO: Admitido
empregado para função de outro, dispensado sem justa causa,
àquele será garantido salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto
perdurar a substituição temporária, por período
superior a 60 (sessenta) dias, será assegurado ao substituto o
salário do substituído, excluídas as vantagens de
caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.
§ ÚNICO:
A gratificação do que trata o "caput" desta cláusula,
não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário
do substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA: Os empregados que tenham completado 29 (vinte e nove) anos
de Contribuição para o INSS e 20 (vinte) anos de serviço
à mesma empresa, bem como aqueles que tenham completado 28 (vinte
e oito) anos de serviço na mesma empresa, não poderão
ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave
ou por motivo de força maior, até que venham a adquirir
direitos a aposentadoria por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos.
§1º Após
completados os 30 anos de serviço indispensáveis à
aquisição do direito a aposentadoria, o empregado poderá
ser dispensado unilateralmente pela empresa.
§2º Aos
empregados com 29 anos ou mais de contribuição para o INSS
e 20 anos de serviço na mesma empresa, assim como aos que tenham
completado 28 anos de serviço a mesma empresa, quando dela vierem
a desligar-se definitivamente e exclusivamente por motivo de aposentadoria,
será pago um abono equivalente ao seu último salário
nominal. As empresas que já concedem benefício maior ou
equivalente ficam desobrigadas do cumprimento desta vantagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DO APOSENTADO: Enquanto vigorar
a presente Convenção e perdurar o regime da Circular 17/92
- SUSEP - as empresas que mantém com os seus empregados seguro
de vida em grupo se obrigam a manter o seguro com os empregados que venham
a se aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que
não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados
a pagar a totalidade dos prêmios devidos.
§ ÚNICO:
Para fins de quitação de prêmios devidos, as empresas
fornecerão aos aposentados carnês de pagamento ou adotarão
critérios equivalentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
ESTUDANTE: Mediante prévia comunicação de 48 horas
à empresa, efetuada por meio de declaração escrita,
será abonada a falta do empregado estudante no dia de prova escolar
obrigatória. A falta assim abonada será considerada como
dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
§ ÚNICO:
No caso de exame vestibular para ingresso em instituição
de ensino superior a comprovação se fará mediante
a apresentação da respectiva inscrição e do
calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos
pela própria escola, limitados tais exames a 2 (dois) por semestre.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO SECURITÁRIO: Fica
reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro
será reconhecida como o "DIA DO SECURITÁRIO",
o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado
no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: As empresas
integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal
terão sua jornada de trabalho, anualmente, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME: As empresas
que exigirem o uso do uniforme para os seus empregados, ficam responsáveis
pelo seu fornecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO: Ao empregado em gozo de benefício
do auxílio doença, devidamente avaliada por médico
do INSS ou indicado e custeado pela empresa, fica assegurada uma complementação
do valor do benefício até o salário que faria jus
se estivesse em atividade, limitado ao teto máximo de contribuição
do INSS, a qual será devida por um período máximo
de 03 (três) meses para cada licença concedida.
§1º Quando
o empregado não tiver direito ao auxílio doença por
não ter ainda completado o período de carência exigido
pela Previdência Social, a empresa se responsabilizará pelo
pagamento do valor do auxílio doença que seria devido hipoteticamente
pelo INSS sobre seu salário nominal, pelo período de 30
(trinta) dias, respeitado também o limite máximo de contribuição
previdenciária.
§2º A complementação
será igualmente devida com relação ao 13º salário,
na hipótese da licença concedida pelo INSS envolver o mês
de dezembro.
§3º As empresas
que concedem o benefício aqui previsto, quer diretamente ou através
da previdência privada, ficam desobrigadas da sua concessão,
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O
empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento
de salários, com discriminação das importâncias
pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar
a identificação da Empresa e do empregado.
§ ÚNICO:
Do referido comprovante deverá constar também a importância
relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
devida a conta vinculada do empregado optante conforme estabelecido na
primeira parte do art. 17 do Lei 8.033 de 11/05/90.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR: Salvo
por motivo de falta grave devidamente comprovada, os empregados convocados
para a prestação obrigatória do serviço militar
não poderão ser dispensados até 60 (sessenta) dias
após o desengajamento da unidade militar em que serviram.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL: As empresas
se obrigam a descontar, como simples intermediárias, dos salários
de seus empregados sócios do Sindicato Profissional, os valores
de suas mensalidades, fixadas em 2% (dois por cento) do salário
base recebido, desconto limitado ao teto de 5% (cinco por cento) do piso
salarial do contínuo praticado pelas Empresas Seguradoras, devendo
tais importâncias serem repassadas a entidade sindical até
o segundo dia útil após efetuado o desconto.
§ ÚNICO:
As empresas se obrigam a repassar ao Sindicato Profissional a relação
dos empregados que sofreram o desconto previsto nesta cláusula,
bem como seus respectivos valores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO:
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por
ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem
férias até 30 de junho de 2006 receberão, até
aquela data, e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento
aqui previsto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS: A ausência
do empregado por motivo de doença, comprovada por atestado médico
ou em casos de emergência, por seu dentista, será abonada
inclusive para os fins previstos no art. 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO
DOS DIRIGENTES SINDICAIS: Durante a vigência da presente Convenção,
as empresas integrantes da Categoria Econômica convenente concederão
freqüência livre aos seus empregados em exercício efetivo
nas diretorias do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Seguros Privados
e de capitalização, Clube de Seguros, de Previdência
Privada abertas e fechadas, Empresas de Títulos e Valores de Câmbio
e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Capitalização,
num máximo de 07 (sete) membros para o Sindicato e num máximo
de 07 (sete) membros para a Federação e Confederação,
limitada a 01 (hum) empregado por empresa ou grupo de empresas, e por
entidade, os quais gozarão de franquia sem prejuízo do salário
e do cômputo do tempo de serviço.
1º A liberação
dos dirigentes sindicais de que trata o "caput" desta cláusula
não se aplica à empresa que possuir, em seu quadro, um número
de até 05 (cinco) trabalhadores.
2º O Sindicato Profissional e a Federação acima citada
se obrigam a comunicar a referida liberação à empresa
ou grupo econômico, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO: No caso de pedido de demissão ou dispensa,
a empresa se apresentará para homologação, quando
devida, nos prazos e nas condições estabelecidas no parágrafo
6º, art. 477 da CLT, com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei 7.855, de 24/10/89, na conformidade da Portaria Ministerial
nº 3.309, de 29/11/89 (DOU de 30/11/89), sujeitando-se apenas da
Lei, se operar com culpa na infração das datas.
§1º A empresa
deverá fazer constar do aviso prévio ou notificação
da demissão, o dia, hora e local da homologação.
§2º No caso
de não comparecimento do ex-empregado para homologação,
a empresa ficará automaticamente eximida de responsabilidade e
desobrigada das multas e cominações legais, devendo comunicar
o fato, sob protocolo, no Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL:
As empresas ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados
que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam
serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão, como simples intermediarias, de todos
os seus empregados, benefícios com esta norma coletiva, o percentual
de 2%(dois por cento) dos sócios e não sócios do
Sindicato, sobre a remuneração do mês de fevereiro
de 2006, a titulo de Contribuição Assistencial, independente
de quaisquer aumentos ou antecipações concedidos em 2005.
O repasse deverá ser feito pelas Empresas ao Sindicato dos Securitários
de MG em prazo Maximo de 5(cinco) dias após efetuado o desconto,
através de cheque nominal acompanhado de relação
contendo os nomes completos dos empregados, funções e valores
descontados.
PARÁGRAFO ÚNICO
:O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta Cláusula
foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada, nos termos do Art. 612 da CLT, combinado com
o parágrafo 2º do Art. 617 do mesmo diploma consolidado e
de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra "e"
do Art. 513 da CLT e Art. 8º, Inciso IV da Constituição
Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou
em conta o Acórdão RE nº 189960-3 -SP, do Supremo Tribunal
Federal, no qual ficou entendido que o desconto assistencial pode ser
exigida tanto dos sócios quanto dos não sócios do
Sindicato".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O empregado com menos de 01 (hum) ano de serviço que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias
proporcionais de 1/12 (hum doze avos) para cada mês de serviço
efetivo.
§ ÚNICO:
Para efeito desta cláusula é considerado como mês
completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze)
dias de serviço efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO SALARIAL: Ocorrendo mudança na legislação
salarial, as partes se comprometem a discutir a nova lei num prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO: Em caso de descumprimento das cláusulas
da presente Convenção Coletiva, a parte infringente arcará
com multa de 1% (um por cento) do salário de ingresso da categoria,
por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS: Tendo em vista o Art. 7º, Inciso XI, da Constituição
Federal e em atendimento à Lei 10.101, de dezenove de dezembro
de 2000, e, considerando os lucros ou resultados positivos alcançados,
as empresas Corretoras de Seguros e de Capitalização estabelecidas
no Estado de Minas Gerais concederão aos seus empregados, como
participação nos lucros ou resultados positivos do ano de
2005, o valor a seguir estipulado, nos critérios e condições
seguintes:
a) VALOR - R$ 340,00(arredondado)
b) O pagamento a que
fizer jus o empregado será efetuado em duas parcelas, a saber:
a primeira, a ser paga com o pagamento dos salários de maio de
2006, corresponderá a 50% do estipulado no caput desta cláusula;
a segunda a ser paga com o pagamento dos salários de agosto de
2006, corresponderá a 50% do estipulado no caput desta cláusula.
c) O valor decorrente
do estipulado no caput desta cláusula será considerado devido
aos empregados em atividade em 01 de janeiro de 2006 e, integralmente,
apenas aos admitidos até 01 de Janeiro de 2005, sem interrupção
ou suspensão do contrato de trabalho. Os empregados admitidos após
01 de Janeiro de 2005 e os afastados por qualquer motivo no ano de 2005,
terão direito a 1/12 (hum doze avos) do valor acordado por mês
ou fração igual ou superior a 15 dias. Estão excluídos
os menores aprendizes com o contrato de aprendizagem em vigor os estagiários
e os demitidos. Estão incluídos, excepcionalmente, os empregados
pré-avisados da demissão desde 01 de Janeiro de 2006, até
a data de assinatura do presente acordo.
d) Fica facultado
as empresas corretoras de seguros a efetuarem, excepcionalmente, por liberalidade,
um valor superior ao estipulado no caput da presente cláusula.
e) Conforme o previsto
na Constituição Federal e na Lei 10.101 de 19 de dezembro
de 2000, os pagamentos previstos nesta cláusula não constituem
base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário,
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ ÚNICO:
Os valores pagos pela empresa para cumprimento da presente cláusula,
quitam integralmente a obrigação correspondente relativa
ao ano-base de 2002 e serão compensados caso a empresa seja obrigada
ao pagamento de qualquer parcela a esse título em decorrência
de legislação ou Medida Provisória superveniente
ou por decisão da justiça ou outra norma qualquer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS:
Em decorrência da assinatura desta Convenção Coletiva
de Trabalho na presente data, as diferenças apuradas entre os valores
pagos no mês de janeiro de 2006 ora pactuado, deverão ser
quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro
de 2006.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREPOSTO: O presente acordo é
extensivo, em todas as suas cláusulas, aos prepostos de Corretoras
de Seguros, assim designados nos termos do que estabelece o art. 12 da
Lei no. 4.594/64, e de acordo com o art. 3o. da CLT, devidamente inscritos
e registrados na SUSEP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ERGONOMIA: As empresas
se comprometem a zelar pelo máximo de conforto e segurança
do ambiente de trabalho de seus empregados, para proporcionar um desempenho
eficiente de suas atividades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO
DEMISSIONAL: Por ocasião da cessação dos contratos
individuais de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado além
dos documentos exigidos por Lei, o atestado médico demissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA: A presente Convenção
vigorará pelo prazo de 01 (hum) ano a contar de 1º de janeiro
de 2006 findando-se em 31 de dezembro de 2006.
Belo Horizonte, janeiro de 2006.
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO, CLUBE DE SEGUROS,
DE PREVIDÊNCIAS PRIVADAS ABERTAS E FECHADAS, EMPRESAS DE TÍTULOS
E VALORES DE CÂMBIO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS
E DE CAPITALIZAÇÃO E DE CRÉDITO NO ESTADO DE MINAS
GERAIS
SINDICATO DOS CORRETORES, EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO,
PREVIDÊNCIA PRIVADA E SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
* Os valores em reais, após aplicação do percentual
de 6% foram arredondados.
|