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PAUTA GERAL 1.º - REAJUSTE SALARIAL § 1º - ficam vedadas as compensações de aumentos espontâneos, aumentos reais e/ou decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade, concedidas no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007. § 2º - A empregadora concederá a todos os seus empregados um aumento real de salário, a título de produtividade, de 7,05 (sete vírgula zero cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2007, após a aplicação do reajuste previsto no "caput" da presente cláusula. § 3º - Em caso de alteração na política econômica, as partes se comprometem a rever o acordo, bem como, reajustar os salários de seus empregados pela inflação acumulada do período. § 4º - A empresa recomporá as perdas salariais havidas entre 01/01/1995 e 31/12/2006, medida com base no INPC/IBGE, recompondo-se os salários ano a ano, até setembro 01/09/2006, sobre o qual incidirá o reajuste previsto no "caput". 2o. - PROTEÇÃO SALARIAL 3o. - REMUNERAÇÃO MISTA § 1º - No caso de empresas cuja natureza jurídica não preveja a apuração de lucros, deverão ser apresentados os demonstrativos cabíveis para verificação dos resultados superávitários. § 2º - Para o pagamento à título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados não serão compensados quaisquer pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável não acordados com os sindicatos dos trabalhadores securitários(as). § 3º - Em qualquer situação será garantido o pagamento mínimo semestral, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço. § 4º - Aos empregados que tiverem sido admitidos ou demitidos no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias. § 5º - Todas as informações e documentos necessários para a constatação dos lucros do exercício, sempre que solicitados serão apresentados aos representantes sindicais, bem como, os comprovantes dos pagamentos a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados. § 6º - A PLR - Participação nos Lucros ou Resultados referente ao primeiro semestre de 2006, calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis do primeiro semestre de 2006, será paga em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva/Acordo Coletivo de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2006 será pago até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis referentes ao exercício de 2006. § 7º - As empresas abrangidas por este acordo que não tiverem balanço publicado ou que não apresentarem lucro ou superávit, negociarão com a entidade sindical o pagamento de parcela não compensável, que deverá considerar os resultados apresentados no período e será pago, quanto ao primeiro semestre de 2006, até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva/Acordo Coletivo de trabalho, e, quanto ao segundo semestre de 2006, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2007, correspondendo cada parcela, no mínimo, a 80% do salário mínimo necessário do DIEESE do mês de pagamento. § 8º - A participação nos lucros deverá ser sempre calculada a partir dos resultados apresentados nos demonstrativos contábeis ou nos balanços publicados de 30 de junho e de 31 de dezembro de 2006. § 9º - As empresas reconhecerão como legítima a representação única do Sindicato Profissional, respeitando decisão da Assembléia Geral Extraordinária, que fez convocação específica para deliberar sobre o tema, onde os trabalhadores decidiram por maioria que desejam a representação profissional nos termos previstos na Lei 10.101/00, Art. 2º, Inciso II. 5o. - ABONO ESPECIAL 6o - SALÁRIO DE INGRESSO § 2o. - Na contratação de estagiário sem vinculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho. § 3º - Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1o. de janeiro de 2007 o valor mínimo previsto nesta cláusula. 7.º - ADIANTAMENTO DE 13O. SALÁRIO Parágrafo Único - O adiantamento do 13o. salário (Gratificação de Natal) previsto no Parágrafo Segundo do Artigo 2º, da Lei No. 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, aplica-se também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2007. 8.º - SALÁRIO SUBSTITUTO Parágrafo único: Ao empregado admitido para função de outro, será garantido o salário igual do empregado de menor salário da função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal. 9º - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 10º - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS § 1o. - Quando prestadas durante toda a semana anterior, a EMPRESA pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. § 2o - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço e outros adicionais. 11º - ADICIONAL NOTURNO 12º - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Parágrafo único: Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções na condições do "caput" desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, a declaração necessária à comprovação junto ao INSS (SB-40). 13º - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO § 1º - O pagamento do auxílio previsto no "caput" se estende aos períodos de férias, licença maternidade/ adoção, afastamentos por doença de qualquer natureza e/ou acidentes do trabalho. § º - Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário será concedido adicionalmente o mesmo valor previsto no "caput", nas mesmas condições ali previstas, a título cesta natalina. § 3o. - O Empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de trinta dias, por Ticket Alimentação, sendo possível, mudar a opção após o transcurso de noventa dias. § 4o - Em caso de admissão do empregado no curso do mês o benefício será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. § 5º - Em nenhuma situação caberá restituição dos tíquetes recebidos. § 6o - Caso a EMPRESA assegure a seus empregados auxílio semelhante, mediante fornecimento de refeição, poderá optar pela concessão aqui assegurada, pelo intermédio do sistema de refeições/convênio, credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - O pagamento do auxílio previsto no "caput" se estende aos períodos de férias, licença maternidade/ adoção, afastamentos por doença de qualquer natureza e/ou acidentes do trabalho. § º - Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário será concedido adicionalmente o mesmo valor previsto no "caput", nas mesmas condições ali previstas, a título cesta natalina. § 3º - Em nenhuma situação caberá restituição dos valores recebidos. 15º - AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ § 1º - Os empregados de ambos os sexos poderão optar pelo reembolso das despesas até R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) efetuadas com empregada doméstica (babá) , para cada filho, que deverá possuir registro com CTPS e matrícula junto à Previdência Social, caso possuam filhos dependentes nos exatos períodos e condições previstas no "caput" desta cláusula. § 2º - Idênticos reembolsos e procedimentos previstos no "caput" estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais", ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa. 16º - AUXÍLIO EDUCAÇÃO 17º - AUXÍLIO NATALIDADE E FUNERAL Parágrafo único - O auxílio-funeral será devido ao empregado pelo falecimento de cônjuge ou de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do atestado de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 18º - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS Parágrafo Único - O benefício estabelecido no "caput" se estende inclusive aos aposentados. 19º - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA 20º - VALE TRANSPORTE CUSTEADO PELO EMPREGADOR 21º - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE 22º - AUSÊNCIAS LEGAIS I. 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente,
viva sob sua dependência econômica; § 1º. - Para efeito desta Cláusula, o sábado não será considerado dia útil. § 2o. - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes filhos e netos na conformidade da lei civil. 23º - DIA DO SECURITÁRIO 24º - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS b) ALISTADO: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento
até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação
ou dispensa; d) ACIDENTE: Por 12 (doze) meses após a cessação
do auxílio doença acidentário, independente da percepção
do auxílio acidente.; f) PAI: O pai, por 30 (trinta) dias antes e por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue a EMPRESA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto; g) ABORTO/NATIMORTO: A mulher, por 120 (cento e vinte) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico. h) ADOÇÃO: Até 1 (um) ano após a adoção. 25º -COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA 26º - UNIFORME 27º - DIGITADORES/INTERVALOS PARA DESCANSO 28º - FREQUENCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL Parágrafo único - Durante o período que o empregado estiver à disposição do Sindicato, a este caberá designação de suas férias, mediante comunicação a EMPRESA para concessão do respectivo adiantamento. 29º - TAXA DE FORTALECIMENTO § 1º - As importâncias assim arrecadadas deverão ser recolhidas, por cheque nominal ao Sindicato Profissional, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a efetivação do desconto, acompanhado de relação nominal discriminando os valores dos salários e o referido desconto. § 2º - O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta Cláusula foi desejo da categoria manifestado em assembléia geral extraordinária, especialmente convocada, nos termos do Artigo 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2o. do Artigo 617 do mesmo diploma consolidado de acordo com as prerrogativas do Sindicato, prevista na letra "e" do Artigo 513 da CLT e Artigo 8o., inciso IV da Constituição Federal. § 3º - Fica estabelecido que os trabalhadores poderão exercer seu direito de oposição ao desconto mencionado no "caput" desta cláusula, até dez dias antes que antecedem o desconto, através de carta protocolizada pessoalmente perante a Secretaria do Sindicato dos Securitários de Minas Gerais, com a motivação da discordância. 30º - QUADRO DE AVISOS 31º - SINDICALIZAÇÃO 32º - CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA A empresa se compromete a cumprir integralmente os termos da NR-7, regulamentada pela Portaria no. 24 de 29/12/94, realizando os exames admissional e demissional bem como os exames periódicos semestralmente. § 1º - A não apresentação do exame médico demissional importará na não realização do ato homologatório da rescisão contratual pelo Sindicato. § 2º - Fica a empresa obrigada ao cumprimento da determinação
de enviar ao sindicato cópia de cada uma das CATs ( Comunicação
de Acidente de Trabalho), emitidas na forma como prevê o artigo
22 da Lei 8213/91. §1o. - Fica proibido ao empregador a exigência de exame admissional e ou periódico para a constatação da existência do vírus da AIDS. § 2o. - Fica proibido ao empregador demitir o funcionário soropositivo, garantindo-se o sigilo médico. 34º - PRAZO E CONDICÕES PARA HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL § 1º - A EMPRESA deverá fazer constar do aviso prévio ou notificação, o dia, hora e local da homologação. § 2º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho firmado pelos empregados, inclusive aqueles com menos de 01(hum) ano, exceto período de experiência, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato profissional. § 3º- Após a observância dos procedimentos estabelecidos neste Acordo Coletivo, relativas à dispensa imotivada, o despedimento será formalizado por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão sob pena de nulidade. 35º - FÉRIAS PROPORCIONAIS 36º - EMPRÉSTIMO DE RETORNO DE FÉRIAS 37º - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA/HOSPITALAR/PSICOTERÁPICA Parágrafo Único - Serão aceitos como dependentes todos aqueles reconhecidos como tais pela previdência Social. 38º - CAGED 39º - JORNADA DE TRABALHO § 1º - Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no "caput", aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento e reuniões convocadas pela empresa. 40º - RAIS § 1º- As informações supra deverão ser fornecidas por meio de suporte magnético, ou de forma previamente acordada com as entidades representativas, sempre que solicitados pelas mesmas. § 2º - Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no caput existentes em órgãos públicos e ou afins. 41º - ABONO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS
SINDICAIS Parágrafo Único - A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para efeitos legais. 42º - MULTA 43º - ADIANTAMENTO SALARIAL 44º - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES SINDICAIS 45º - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO 46º - MENSALIDADE SINDICAL 47º - ESTAGIÁRIO 48º - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Parágrafo Único - Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelecido no artigo 16, parágrafo 1º, do Decreto n.º 59.820, de 20/10/66. 49º - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL 50º - ERGONOMIA 51º - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS ANTERIORES E CLÁUSULAS
MAIS BENÉFICAS Parágrafo Único - Ficam ressalvadas, em favor dos empregados, situações contratuais mais vantajosas do que as contratadas neste instrumento. 52º - PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS 53º - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA 54º - DATA-BASE 55º - FÉRIAS 56º - ACIDENTES DE TRABALHO 57º - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS 58º - CARTA DE DISPENSA 59º - DESCONTO PARA O SINDICATO Parágrafo Único - Da mesma forma, desde que devidamente autorizados pelo empregados, as Empresas descontarão importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos, prestações de empréstimos e tudo o mais que for acordado. 60º - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, na hipótese de aviso prévio cumprido. b) até o décimo dia, contado a partir da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização ou mesmo dispensa de seu cumprimento. § 1º- O ato de assistência sindical na rescisão contratual será sem ônus para o empregado e para a Empresa. § 2º- A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula sujeitará as Empresas infratoras à multa em favor do empregado prejudicado, em valor equivalente a 2 (dois) salários do empregado, devidamente corrigido pelo índice de correção da Taxa Referencial , entre a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e a data em que efetivamente foi feito, salvo quando, comprovadamente, a mora decorrer de culpa do próprio empregado. 61º - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL § 1º - As empresas abrangidas por este acordo ficam obrigados a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos: a)Por motivos de introdução de novas tecnologias; b)Por motivos de Realocação Interna, Mudança de setor por Promoções, Concurso Interno, Transferência; c)Por motivos de Fusão e Incorporação. § 2º - Anualmente, as empresas abrangidas por este acordo ministrarão cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas. § 3º - As Empresas obrigam-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por este acordo até o valor de R$ 1.700,00 ( Um Mil e setecentos reais) durante o ano, sendo que os valores não serão cumulativos. § 4º - Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º. § 5º - Em caso de demissão sem justa causa, respeitados os critérios definidos neste acordo, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o Valor de R$ 1.700,00 ( Um Mil e setecentos reais) aos ex-empregados. § 6º - As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento. § 7º - As empresas abrangidas por este acordo avisarão formalmente os trabalhadores abrangidos por este acordo no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios desta cláusula e quanto à orientações para utilização dos mesmos. 62º - INDENIZAÇÃO ADICIONAL a) 1 (uma) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham até 5 (cinco) anos de empresa; b) 1,5 (uma e meia) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham entre 5 (cinco) anos até 10 anos de empresa; c) 2 (duas) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de empresa; d) 2,5 (duas e meia) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de empresa; e) 3 (três) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 20 (vinte)anos e até 25 (vinte e cinco) anos de empresa; f) 5 (cinco remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham acima de 25 (vinte e cinco) anos de empresa. 63º - IGUALDADES DE OPORTUNIDADES § 1 - Será constituída no prazo máximo de 60 dias da assinatura do instrumento coletivo uma comissão paritária permanente, para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de questões relativas as relações de gênero, raça, orientação sexual e às pessoas portadoras de deficiência física. § 2 - A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e também poderão ser convidadas entidades especializadas nos temas para subsidiar o debate. § 3 - As empresas abrangidas por este acordo deverão possibilitar aos representantes componentes da comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar o emprego, as condições ideais de oportunidades e a melhoria do atendimento a todos os seus empregados e usuários, sem distinção quanto ao gênero, raça, portador de deficiência física e orientação sexual. § 4 - As empresas abrangidas por este acordo se comprometem a ter como princípio administrativo na formação interna de seus profissionais o combate à discriminação em função de gênero, raça, orientação sexual e pessoas portadoras de deficiência física, constando em seus manuais formativos e em cursos internos o conteúdo deste princípio fundamental. 64º - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E/OU ASSÉDIO MORAL § 1º - As denúncias de assédio de qualquer natureza serão apuradas numa comissão bipartide (sindicato e empresa) § 2º - A pessoa assediada terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano § 3º - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual e/ou assédio moral, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha § 4º - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493 65º - IGUALDADE DE DIREITOS E OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS 66º - IGUALDADE DE TRATAMENTO PARA COMPANHEIROS(AS) § Único - Para fins de comprovação da relação de companheirismo o empregado firmará termo onde declarará sua a condição de companheiro(a) e assumirá as responsabilidades legais. 67º - ACIDENTE DE TRABALHO § 1º - As empresas abrangidas por este acordo se obrigam a considerar como doenças ocupacionais, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções, uma vez estabelecido o nexo causal. § 2º - Para o empregado que for dispensado com moléstia profissional ou do trabalho, a empresa garantirá a imediata reintegração e providenciará o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do auxílio- doença-acidentário. § 3º - A empresa obriga-se a dar cumprimento à norma técnica específica sobre LER (Lesões por Esforços Repetitivos), do MPS de 1993. § 4º - É obrigatória a comunicação
ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças do trabalho
e profissionais, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até
o 1º (primeiro) dia útil seguinte. § 6º - Deverão ser entregues cópias das comunicações de que trata este artigo e das CATs - Comunicações de Acidentes de Trabalho, bem como fichas de análise dos acidentes, ao acidentado, à CIPA-COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES e ao Sindicato Profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do sinistro ou do momento em que forem diagnosticadas as moléstias, salvo no caso de acidente fatal, quando o prazo será de 24 h. § 7º - A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, ficando esclarecido que a CIPA e o sindicato profissional terão acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados. § 8º - O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento. § 9º - A Empresa se responsabilizará por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença do trabalho e profissional, inclusive despesas com deslocamento e medicamentos. § 10º - Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato profissional o acompanhamento da reabilitação. § 11º O trabalhador que, em razão de seqüela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, na mesma dependência, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidos anteriormente. § 12º - Caso o trabalhador não possa ser readaptado na mesma dependência, poderá ser transferido para uma dependência mais próxima, após consulta ao mesmo e ao sindicato. § 13º- As empresas securitárias abrangidas por este acordo cumprirão o mesmo Programa de Prevenção e Acompanhamento das L.E.R. - Lesões por Esforços Repetitivos elaborado conjuntamente pela Federação Nacional dos Bancos e Executiva Nacional dos Bancários. § 14º- As empresas abrangidas por este acordo permitirão que o sindicato realize vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho, bem como controlar a implementação do Programa de Prevenção da LER. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por este acordo para serem solucionadas. § 15º - As empresas abrangidas por este acordo elaborarão os relatórios do PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e repassarão cópias dos mesmos ao sindicato com o respectivo cronograma de implementação. 68º - VIGÊNCIA 69º - CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2007.
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