Notícias Sincor-MG


PAUTA DE REIVINDICAÇÕES UNIFICADA - CAMPANHA SALARIAL SECURITÁRIA JANEIRO DE 2007

PAUTA GERAL

1.º - REAJUSTE SALARIAL
A título de reajuste salarial, após a recomposição das perdas salariais havidas, conforme descrito no parágrafo 4º desta cláusula, a empresa corrigirá em 01/01/2007, os salários de seus empregados pela aplicação do fator correspondente à variação integral do Índice do Custo de Vida (ICV) medido pelo DIEESE, no período de 01/01/06 a 31/12/07, aplicado sobre os salários de 31/12/2006.

§ 1º - ficam vedadas as compensações de aumentos espontâneos, aumentos reais e/ou decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade, concedidas no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007.

§ 2º - A empregadora concederá a todos os seus empregados um aumento real de salário, a título de produtividade, de 7,05 (sete vírgula zero cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2007, após a aplicação do reajuste previsto no "caput" da presente cláusula.

§ 3º - Em caso de alteração na política econômica, as partes se comprometem a rever o acordo, bem como, reajustar os salários de seus empregados pela inflação acumulada do período.

§ 4º - A empresa recomporá as perdas salariais havidas entre 01/01/1995 e 31/12/2006, medida com base no INPC/IBGE, recompondo-se os salários ano a ano, até setembro 01/09/2006, sobre o qual incidirá o reajuste previsto no "caput".

2o. - PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.01.07 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais, e vantagens dos trabalhadores abrangidos por este acordo, recompondo o seu valor real acordado em 01.01.07, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 1% (um por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.

3o. - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que percebam salário misto, parte fixa e parte variável, serão garantidos os reajustes previstos no presente Acordo, que incidirão sobre a sua parte fixa garantindo-se a esses empregados, no mínimo, o piso salarial ou salário de ingresso, como parte fixa do salário.
4.º - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
§ 1º - Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os afastados por motivos de saúde, acidente do trabalho e licença maternidade, bem como demais licenças legais, farão jus à participação nos lucros ou resultados da empresa, semestralmente, referente ao exercício de 2006, no percentual de 15% (quinze por cento) do lucro antes da apuração do Imposto de renda, assim considerado o somatório do resultado operacional com o resultado não operacional da empresa, conforme apurado no Demonstrativo de Resultados Contábeis da empresa (parte integrante do balanço publicado), devendo ser paga e distribuída de forma linear para todos os empregados.

§ 1º - No caso de empresas cuja natureza jurídica não preveja a apuração de lucros, deverão ser apresentados os demonstrativos cabíveis para verificação dos resultados superávitários.

§ 2º - Para o pagamento à título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados não serão compensados quaisquer pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável não acordados com os sindicatos dos trabalhadores securitários(as).

§ 3º - Em qualquer situação será garantido o pagamento mínimo semestral, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.

§ 4º - Aos empregados que tiverem sido admitidos ou demitidos no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.

§ 5º - Todas as informações e documentos necessários para a constatação dos lucros do exercício, sempre que solicitados serão apresentados aos representantes sindicais, bem como, os comprovantes dos pagamentos a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados.

§ 6º - A PLR - Participação nos Lucros ou Resultados referente ao primeiro semestre de 2006, calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis do primeiro semestre de 2006, será paga em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva/Acordo Coletivo de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2006 será pago até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis referentes ao exercício de 2006.

§ 7º - As empresas abrangidas por este acordo que não tiverem balanço publicado ou que não apresentarem lucro ou superávit, negociarão com a entidade sindical o pagamento de parcela não compensável, que deverá considerar os resultados apresentados no período e será pago, quanto ao primeiro semestre de 2006, até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva/Acordo Coletivo de trabalho, e, quanto ao segundo semestre de 2006, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2007, correspondendo cada parcela, no mínimo, a 80% do salário mínimo necessário do DIEESE do mês de pagamento.

§ 8º - A participação nos lucros deverá ser sempre calculada a partir dos resultados apresentados nos demonstrativos contábeis ou nos balanços publicados de 30 de junho e de 31 de dezembro de 2006.

§ 9º - As empresas reconhecerão como legítima a representação única do Sindicato Profissional, respeitando decisão da Assembléia Geral Extraordinária, que fez convocação específica para deliberar sobre o tema, onde os trabalhadores decidiram por maioria que desejam a representação profissional nos termos previstos na Lei 10.101/00, Art. 2º, Inciso II.

5o. - ABONO ESPECIAL
A empresa concederá um abono especial no valor de 1.5 (um e meio) salário do empregado, incluído adicional por tempo de serviço e demais gratificações percebidas pelo empregado mensal e ordinariamente, que será pago até o dia 31 de janeiro de 2007.

6o - SALÁRIO DE INGRESSO
À partir de 1º de janeiro de 2007, nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções na empresa, com salário inferior ao Salário Mínimo Necessário apurado pelo DIEESE.

§ 2o. - Na contratação de estagiário sem vinculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

§ 3º - Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1o. de janeiro de 2007 o valor mínimo previsto nesta cláusula.

7.º - ADIANTAMENTO DE 13O. SALÁRIO
A EMPRESA pagará até o dia 31 de março de 2007, a metade da Gratificação de Natal (13º Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2007, salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias, inclusive para o empregado que requereu o gozo de férias no mês de janeiro de 2007.

Parágrafo Único - O adiantamento do 13o. salário (Gratificação de Natal) previsto no Parágrafo Segundo do Artigo 2º, da Lei No. 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, aplica-se também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2007.

8.º - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição ainda que de caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, como diferença salarial. O substituto perderá o direito de perceber a diferença ao término da substituição.

Parágrafo único: Ao empregado admitido para função de outro, será garantido o salário igual do empregado de menor salário da função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.

9º - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empregadora pagará a todos os seus empregados o anuênio à razão de 2% (dois por cento) sobre o salário-base de seus empregados, por ano de serviço prestado.

10º - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias admitidas em lei por decorrência atividade essencial, de urgência ou necessidade imperiosa, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

§ 1o. - Quando prestadas durante toda a semana anterior, a EMPRESA pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

§ 2o - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço e outros adicionais.

11º - ADICIONAL NOTURNO
No caso de trabalho em período noturno, assim definido aquele prestado entre as vinte e duas horas e seis horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

12º - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços localizados nas empresas, será concedido aos empregados neles lotados um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário global mensal.

Parágrafo único: Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções na condições do "caput" desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, a declaração necessária à comprovação junto ao INSS (SB-40).

13º - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados até o último dia útil do mês anterior ao benefício, independente da jornada de trabalho ou função, sem ônus para o empregado, auxílio para custeio da refeição ou alimentação, conforme opção do empregado, no valor equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois reais) à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, corrigidos nas mesmas épocas e nos mesmos índices de correção dos salários.

§ 1º - O pagamento do auxílio previsto no "caput" se estende aos períodos de férias, licença maternidade/ adoção, afastamentos por doença de qualquer natureza e/ou acidentes do trabalho.

§ º - Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário será concedido adicionalmente o mesmo valor previsto no "caput", nas mesmas condições ali previstas, a título cesta natalina.

§ 3o. - O Empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de trinta dias, por Ticket Alimentação, sendo possível, mudar a opção após o transcurso de noventa dias.

§ 4o - Em caso de admissão do empregado no curso do mês o benefício será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.

§ 5º - Em nenhuma situação caberá restituição dos tíquetes recebidos.

§ 6o - Caso a EMPRESA assegure a seus empregados auxílio semelhante, mediante fornecimento de refeição, poderá optar pela concessão aqui assegurada, pelo intermédio do sistema de refeições/convênio, credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho.


14º - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / AUXÍLIO CESTA BÁSICA
A EMPRESA se comprometerá a fornecer mensalmente aos seus empregados até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, sem nenhum ônus para este, pago em dinheiro ou vale, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sob a forma de quatro tíquetes de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), junto com a entrega do auxílio refeição/alimentação previsto na cláusula anterior para aquisição de gêneros de primeira necessidade, corrigidos nas mesmas épocas e nos mesmos índices de correção dos salários, ressalvadas as condições mais vantajosas.

§ 1º - O pagamento do auxílio previsto no "caput" se estende aos períodos de férias, licença maternidade/ adoção, afastamentos por doença de qualquer natureza e/ou acidentes do trabalho.

§ º - Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário será concedido adicionalmente o mesmo valor previsto no "caput", nas mesmas condições ali previstas, a título cesta natalina.

§ 3º - Em nenhuma situação caberá restituição dos valores recebidos.

15º - AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
Durante a vigência do presente Acordo, inclusive no períodos de afastamento por motivos de férias, licença maternidade, ou por motivo de saúde e acidente, a EMPRESA custeará a todos os seus empregados, de ambos os sexos, as despesas escolares efetuadas com cada filho, inclusive adotivos, durante um período de 83 (oitenta em três)meses, em instituição de sua livre escolha até o valor de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

§ 1º - Os empregados de ambos os sexos poderão optar pelo reembolso das despesas até R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) efetuadas com empregada doméstica (babá) , para cada filho, que deverá possuir registro com CTPS e matrícula junto à Previdência Social, caso possuam filhos dependentes nos exatos períodos e condições previstas no "caput" desta cláusula.

§ 2º - Idênticos reembolsos e procedimentos previstos no "caput" estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais", ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.

16º - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa reembolsará integralmente as despesas com educação dos empregados em cursos do primeiro grau à universidade, bem como cursos de pós-graduação.

17º - AUXÍLIO NATALIDADE E FUNERAL
Fica instituído o auxílio natalidade e o auxílio funeral a serem concedidos aos empregados da EMPRESA, à razão de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data do evento.

Parágrafo único - O auxílio-funeral será devido ao empregado pelo falecimento de cônjuge ou de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do atestado de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

18º - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A EMPRESA fará às suas expensas, seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, garantindo indenização no valor de 70 (setenta) vezes o salário base da pessoa, para o caso de morte e invalidez.

Parágrafo Único - O benefício estabelecido no "caput" se estende inclusive aos aposentados.

19º - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EMPRESA manterá, às suas expensas, Plano de Assistência Médica e Odontológica Empresarial para todos os seus empregados e dependentes legais.

20º - VALE TRANSPORTE CUSTEADO PELO EMPREGADOR
A EMPRESA fornecerá para seus empregados vale transporte, ou o seu valor correspondente, sem qualquer ônus para o mesmo.

21º - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, quando comprovada sua necessidade.

22º - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I e IV do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

I. 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II. 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
III. 5 (cinco) dias úteis consecutivos, ao pai, garantindo o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
IV. 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de esposa, filho, pai ou mãe;
V. 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
VI. 2 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.

§ 1º. - Para efeito desta Cláusula, o sábado não será considerado dia útil.

§ 2o. - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes filhos e netos na conformidade da lei civil.

23º - DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o "DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

24º - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
a) GESTANTE: A gestante, desde a gravidez, até 01 (um) ano após o nascimento do filho;

b) ALISTADO: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

c) DOENÇA: Por 12 ( doze) meses após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.

d) ACIDENTE: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção do auxílio acidente.;

e) PRÉ-APOSENTADORIA: Por 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia;

f) PAI: O pai, por 30 (trinta) dias antes e por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue a EMPRESA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto;

g) ABORTO/NATIMORTO: A mulher, por 120 (cento e vinte) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico.

h) ADOÇÃO: Até 1 (um) ano após a adoção.

25º -COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
Na hipótese da concessão de auxílio doença e/ou auxilio acidentário pelo INSS, fica assegurado ao empregado, uma complementação do valor do benefício até o salário a que faria jus se estivesse em atividade, inclusive com relação ao 13ºº salário, por todo o período da licença concedida.

26º - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela EMPRESA o uso de uniforme, este será fornecido gratuitamente ao empregado.

27º - DIGITADORES/INTERVALOS PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS No. 3751, de 23.11.1990.

28º - FREQUENCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical efetivos e suplentes que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego como se em exercício estivessem, observados porém o número de 01 (um) diretor liberado e as condições de aplicação estabelecidas neste Acordo.

Parágrafo único - Durante o período que o empregado estiver à disposição do Sindicato, a este caberá designação de suas férias, mediante comunicação a EMPRESA para concessão do respectivo adiantamento.

29º - TAXA DE FORTALECIMENTO
A EMPRESA descontará, como simples intermediária, a favor do Sindicato Profissional, de todos os seus empregados, o percentual de XXXX % (PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM ASSEMBLÉIA DOS TRABALHADORES DE CADA SEGMENTO), para todos no mês de (MÊS A SER DEFINIDO EM ASSEMBLÉIA).

§ 1º - As importâncias assim arrecadadas deverão ser recolhidas, por cheque nominal ao Sindicato Profissional, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a efetivação do desconto, acompanhado de relação nominal discriminando os valores dos salários e o referido desconto.

§ 2º - O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta Cláusula foi desejo da categoria manifestado em assembléia geral extraordinária, especialmente convocada, nos termos do Artigo 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2o. do Artigo 617 do mesmo diploma consolidado de acordo com as prerrogativas do Sindicato, prevista na letra "e" do Artigo 513 da CLT e Artigo 8o., inciso IV da Constituição Federal.

§ 3º - Fica estabelecido que os trabalhadores poderão exercer seu direito de oposição ao desconto mencionado no "caput" desta cláusula, até dez dias antes que antecedem o desconto, através de carta protocolizada pessoalmente perante a Secretaria do Sindicato dos Securitários de Minas Gerais, com a motivação da discordância.

30º - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA colocará a disposição do Sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, em loca de fácil acesso e ressalvadas as condições mais vantajosas.

31º - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, a Empresa colocará à disposição do Sindicato, local de maior fluxo de trabalhadores, em todos os locais de trabalho, garantindo, ainda, condições materiais para sua realização, fornecendo, mensalmente, a relação de empregados admitidos e demitidos, liberados e transferidos.

32º - CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA

A empresa se compromete a cumprir integralmente os termos da NR-7, regulamentada pela Portaria no. 24 de 29/12/94, realizando os exames admissional e demissional bem como os exames periódicos semestralmente.

§ 1º - A não apresentação do exame médico demissional importará na não realização do ato homologatório da rescisão contratual pelo Sindicato.

§ 2º - Fica a empresa obrigada ao cumprimento da determinação de enviar ao sindicato cópia de cada uma das CATs ( Comunicação de Acidente de Trabalho), emitidas na forma como prevê o artigo 22 da Lei 8213/91.
33º - POLÍTICA SOBRE AIDS
Além da assistência médico/psicológica, a empresa se obriga a dar assistência financeira, no valor de seu salário base, mensalmente, a todo funcionário portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), para aquisição de medicamentos necessários ao seu tratamento.

§1o. - Fica proibido ao empregador a exigência de exame admissional e ou periódico para a constatação da existência do vírus da AIDS.

§ 2o. - Fica proibido ao empregador demitir o funcionário soropositivo, garantindo-se o sigilo médico.

34º - PRAZO E CONDICÕES PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de pedido de demissão ou dispensa, a EMPRESA se apresentará para homologação, quando devida, nos prazos nas condições estabelecidas no parágrafo 6o. artigo 477 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 7.855 de 24.10.89, na conformidade da Portaria Ministerial No. 3.309 de 29.11.89 (DOU de 30.11.89) sujeitando-se às penas da Lei, se operar com culpa na infração das datas.

§ 1º - A EMPRESA deverá fazer constar do aviso prévio ou notificação, o dia, hora e local da homologação.

§ 2º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho firmado pelos empregados, inclusive aqueles com menos de 01(hum) ano, exceto período de experiência, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato profissional.

§ 3º- Após a observância dos procedimentos estabelecidos neste Acordo Coletivo, relativas à dispensa imotivada, o despedimento será formalizado por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão sob pena de nulidade.

35º - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus à férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

36º - EMPRÉSTIMO DE RETORNO DE FÉRIAS
A EMPRESA concederá a todo empregado que optar, um valor equivalente a sua maior remuneração (parte fixa e parte variável) referente ao mês anterior, quando do seu retorno das férias regulamentares, à título de empréstimo.
Parágrafo único - O desconto deste empréstimo se dará em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sem encargos legais ou correções, com a primeira vencendo no mês subsequente ao retorno do empregado.

37º - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA/HOSPITALAR/PSICOTERÁPICA
As empresas obrigam-se a custear as despesas médicas, odontológicas, hospitalares e psicoterápicas dos seus empregados e dependentes destes.

Parágrafo Único - Serão aceitos como dependentes todos aqueles reconhecidos como tais pela previdência Social.

38º - CAGED
A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional, mensalmente, a partir da vigência deste Acordo, as informações relativas à movimentação de mão-de-obra dos empregados (admissões, desligamentos, transferências), contidas no CAGED.

39º - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, será de 8 (oito) horas diárias, garantindo-se um intervalo, incluído na jornada, de Segunda-feira a Sexta-feira.

§ 1º - Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no "caput", aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento e reuniões convocadas pela empresa.

40º - RAIS
A empresa se compromete a fornecer até 30 de junho de 2007, as informações relativas à mão-de-obra contidas na RAIS entregue em 2007.

§ 1º- As informações supra deverão ser fornecidas por meio de suporte magnético, ou de forma previamente acordada com as entidades representativas, sempre que solicitados pelas mesmas.

§ 2º - Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no caput existentes em órgãos públicos e ou afins.

41º - ABONO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
As empresas abonarão as ausências de seus empregados, até 05(cinco) dias por ano, observada a limitação de duas ausências simultâneas desde que pré avisada a empresa por escrito pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, que vierem a participar de cursos, encontros, seminários ou congressos sindicais.

Parágrafo Único - A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para efeitos legais.

42º - MULTA
Se violada qualquer Cláusula deste Instrumento ficará o infrator obrigado a multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes, independente das sanções específicas previstas em lei..

43º - ADIANTAMENTO SALARIAL
Será concedido à título de adiantamento salarial, até o dia 15 de cada mês, o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado no respectivo mês.

44º - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica assegurado o acesso dos diretores do Sindicato em todas as dependências das empresas durante o horário de expediente, para fins de distribuição de boletins de interesse da categoria profissional.

45º - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Durante o tempo em que estiver amamentando, a mulher terá direito a dois descansos especiais de 1 (uma) hora cada um.

46º - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, mediante requerimento do sindicato profissional, do salário de seus empregados sócios do Sindicato, os valores de suas mensalidades, fixadas em 2,0% (dois por cento), sobre o salário-base do mês anterior, limitado a 5% (cinco por cento) do salário praticado para contínuos de seguradoras, devendo tais importâncias serem repassadas à Entidade Sindical até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto.

47º - ESTAGIÁRIO
A contratação de estagiários obedecerá o disposto na Lei n.º 6.494 de 07/12/77, e será limitada a 5% (cinco por cento) do total de empregados das empresas.

48º - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão ao empregado, comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. Em tais comprovantes, deverá constar a identificação das empresas e do empregado.

Parágrafo Único - Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelecido no artigo 16, parágrafo 1º, do Decreto n.º 59.820, de 20/10/66.

49º - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, as empresas fornecerão aos empregados, além dos documentos exigidos pela lei, atestado de saúde em razão de exame médico demissional, previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 168 da CLT e disciplinadas pela Norma Regulamentadora n.º sete (NR 7), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.214, de 08/06/78, pena de não se efetivar a homologação da referida rescisão contratual pelo Sindicato de Classe.

50º - ERGONOMIA
As empresas cumprirão, sob pena de imposição das sanções legais, ao integral cumprimento do disposto na Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17), que consigna normas de ergonomia e visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente a seus empregados.

51º - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS ANTERIORES E CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
Fica garantida a manutenção de todas as conquistas anteriores, bem como de todas as cláusulas mais benéficas constantes no acordo 2006.

Parágrafo Único - Ficam ressalvadas, em favor dos empregados, situações contratuais mais vantajosas do que as contratadas neste instrumento.

52º - PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS
É expressamente proibida a prática de atos discriminatórios em função de raça, cor, sexo, idade ou orientação sexual, garantindo as partes convenentes o cumprimento integral do disposto no artigo 5º da Constituição da República.

53º - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 5 (cinco) anos de serviço à Empresa ininterruptamente, quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago uma gratificação equivalente ao seu último salário.

54º - DATA-BASE
Fica estabelecido como data-base o dia 1º de janeiro de cada ano.

55º - FÉRIAS
As empresas concederão a todos os seus empregados 30 (trinta) dias úteis consecutivos de férias.

56º - ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas remeterão ao sindicato profissional, cópias das comunicações de acidentes de trabalho - CAT's.

57º - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério do médico indicado pelas empresas. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

58º - CARTA DE DISPENSA
Após a observância dos procedimentos estabelecidos neste Acordo Coletivo e na Convenção 158 da OIT, relativas à dispensa imotivada, cujos termos este Acordo ratifica, o despedimento será formalizado por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão.

59º - DESCONTO PARA O SINDICATO
A empresa descontará do salário do empregado, parcelas relativas aos financiamentos feitos pelo Sindicato Profissional para aquisição de medicamentos, serviços de prótese, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

Parágrafo Único - Da mesma forma, desde que devidamente autorizados pelo empregados, as Empresas descontarão importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos, prestações de empréstimos e tudo o mais que for acordado.

60º - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do instrumento ou recibo de quitação deverá ser efetuado dentro dos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, na hipótese de aviso prévio cumprido.

b) até o décimo dia, contado a partir da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização ou mesmo dispensa de seu cumprimento.

§ 1º- O ato de assistência sindical na rescisão contratual será sem ônus para o empregado e para a Empresa.

§ 2º- A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula sujeitará as Empresas infratoras à multa em favor do empregado prejudicado, em valor equivalente a 2 (dois) salários do empregado, devidamente corrigido pelo índice de correção da Taxa Referencial , entre a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e a data em que efetivamente foi feito, salvo quando, comprovadamente, a mora decorrer de culpa do próprio empregado.

61º - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por este acordo garantirão permanente qualificação profissional, para que o trabalhador possa acompanhar as mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados.

§ 1º - As empresas abrangidas por este acordo ficam obrigados a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:

a)Por motivos de introdução de novas tecnologias;

b)Por motivos de Realocação Interna, Mudança de setor por Promoções, Concurso Interno, Transferência;

c)Por motivos de Fusão e Incorporação.

§ 2º - Anualmente, as empresas abrangidas por este acordo ministrarão cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas.

§ 3º - As Empresas obrigam-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por este acordo até o valor de R$ 1.700,00 ( Um Mil e setecentos reais) durante o ano, sendo que os valores não serão cumulativos.

§ 4º - Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.

§ 5º - Em caso de demissão sem justa causa, respeitados os critérios definidos neste acordo, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o Valor de R$ 1.700,00 ( Um Mil e setecentos reais) aos ex-empregados.

§ 6º - As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.

§ 7º - As empresas abrangidas por este acordo avisarão formalmente os trabalhadores abrangidos por este acordo no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios desta cláusula e quanto à orientações para utilização dos mesmos.

62º - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Caso demissões se concretizem, apesar de observadas as condições estabelecidas no artigo "Garantias contra a dispensa imotivada", as empresas abrangidas por este acordo pagarão indenização adicional à prevista na legislação, considerando como referência, a maior remuneração do empregado, nos seguintes termos:

a) 1 (uma) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham até 5 (cinco) anos de empresa;

b) 1,5 (uma e meia) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham entre 5 (cinco) anos até 10 anos de empresa;

c) 2 (duas) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de empresa;

d) 2,5 (duas e meia) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de empresa;

e) 3 (três) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 20 (vinte)anos e até 25 (vinte e cinco) anos de empresa;

f) 5 (cinco remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham acima de 25 (vinte e cinco) anos de empresa.

63º - IGUALDADES DE OPORTUNIDADES
As empresas abrangidas por este acordo darão cumprimento às Convenções 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho.

§ 1 - Será constituída no prazo máximo de 60 dias da assinatura do instrumento coletivo uma comissão paritária permanente, para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de questões relativas as relações de gênero, raça, orientação sexual e às pessoas portadoras de deficiência física.

§ 2 - A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e também poderão ser convidadas entidades especializadas nos temas para subsidiar o debate.

§ 3 - As empresas abrangidas por este acordo deverão possibilitar aos representantes componentes da comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar o emprego, as condições ideais de oportunidades e a melhoria do atendimento a todos os seus empregados e usuários, sem distinção quanto ao gênero, raça, portador de deficiência física e orientação sexual.

§ 4 - As empresas abrangidas por este acordo se comprometem a ter como princípio administrativo na formação interna de seus profissionais o combate à discriminação em função de gênero, raça, orientação sexual e pessoas portadoras de deficiência física, constando em seus manuais formativos e em cursos internos o conteúdo deste princípio fundamental.

64º - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E/OU ASSÉDIO MORAL
As empresas abrangidas por este acordo se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e/ou assédio moral no local de trabalho em conjunto com o sindicato.

§ 1º - As denúncias de assédio de qualquer natureza serão apuradas numa comissão bipartide (sindicato e empresa)

§ 2º - A pessoa assediada terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano

§ 3º - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual e/ou assédio moral, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha

§ 4º - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493

65º - IGUALDADE DE DIREITOS E OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS
A todos os empregados será garantida a igualdade de tratamento na participação em cursos de formação e/ou reciclagem, treinamentos, bem como na participação em congressos ou eventos de qualquer natureza.

66º - IGUALDADE DE TRATAMENTO PARA COMPANHEIROS(AS)
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos cônjuges, serão também aplicadas aos companheiros e companheiras, inclusive nos casos em que relação de companheirismo decorra relacionamento homossexual, considerando-se para todos os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.

§ Único - Para fins de comprovação da relação de companheirismo o empregado firmará termo onde declarará sua a condição de companheiro(a) e assumirá as responsabilidades legais.

67º - ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos deste acordo, não só o acidente-tipo, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídos os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho, consumado ou não , bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.

§ 1º - As empresas abrangidas por este acordo se obrigam a considerar como doenças ocupacionais, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções, uma vez estabelecido o nexo causal.

§ 2º - Para o empregado que for dispensado com moléstia profissional ou do trabalho, a empresa garantirá a imediata reintegração e providenciará o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do auxílio- doença-acidentário.

§ 3º - A empresa obriga-se a dar cumprimento à norma técnica específica sobre LER (Lesões por Esforços Repetitivos), do MPS de 1993.

§ 4º - É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças do trabalho e profissionais, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 5º - Para efeito de doença do trabalho e ocupacional, considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro.

§ 6º - Deverão ser entregues cópias das comunicações de que trata este artigo e das CATs - Comunicações de Acidentes de Trabalho, bem como fichas de análise dos acidentes, ao acidentado, à CIPA-COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES e ao Sindicato Profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do sinistro ou do momento em que forem diagnosticadas as moléstias, salvo no caso de acidente fatal, quando o prazo será de 24 h.

§ 7º - A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, ficando esclarecido que a CIPA e o sindicato profissional terão acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.

§ 8º - O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento.

§ 9º - A Empresa se responsabilizará por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença do trabalho e profissional, inclusive despesas com deslocamento e medicamentos.

§ 10º - Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato profissional o acompanhamento da reabilitação.

§ 11º O trabalhador que, em razão de seqüela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, na mesma dependência, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidos anteriormente.

§ 12º - Caso o trabalhador não possa ser readaptado na mesma dependência, poderá ser transferido para uma dependência mais próxima, após consulta ao mesmo e ao sindicato.

§ 13º- As empresas securitárias abrangidas por este acordo cumprirão o mesmo Programa de Prevenção e Acompanhamento das L.E.R. - Lesões por Esforços Repetitivos elaborado conjuntamente pela Federação Nacional dos Bancos e Executiva Nacional dos Bancários.

§ 14º- As empresas abrangidas por este acordo permitirão que o sindicato realize vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho, bem como controlar a implementação do Programa de Prevenção da LER. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por este acordo para serem solucionadas.

§ 15º - As empresas abrangidas por este acordo elaborarão os relatórios do PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e repassarão cópias dos mesmos ao sindicato com o respectivo cronograma de implementação.

68º - VIGÊNCIA
Fica ajustado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007.

69º - CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS
Caso assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho ocorra em data posterior a 31/01/2007, todas as diferenças decorrentes de sua aplicação serão pagas corrigidas com a taxa SELIC acumulada desde o último dia do mês de referência do débito até a data do efetivo recebimento da parcela pelo empregado.

Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2007.