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Circulares Susep 302/2005 e 317/2006-07-06

Documento produzido pela diretoria do Sincor-MG e encaminhado à Fenacor, que o aprovou em reunião de diretoria e o remeteu à Susep, em 27 de julho de 2006. A motivação para a elaboração e encaminhamento destas sugestões contendo sugestões de alterações nas Circulares 302 e 317, foram os constantes conflitos no mercado quanto à readequação dos planos de seguros de Vida antigos para os novos planos instituídos por estas circulares. Para Roberto Barbosa "nem tudo que está no Código Civil cabe no seguro de Vida. Para quem não sabe, seguro de vida é diferente de seguro de dano", afirmou. Publicamos a íntegra deste estudo.

Prezados Senhores,
Com o objetivo de criar uma estrutura regulatória alinhada com a previdência complementar aberta e, concomitantemente adaptar as normas do Seguro de Vida ou Seguro de Pessoas ao Novo Código Civil, buscando ainda, uma maior transparência para o mercado consumidor, V.Sas. editaram, após a entrada em vigor da Resolução CNSP 117/2004, as Circulares SUSEP 302/005 e SUSEP 317/2006.
Entretanto, acreditamos que as citadas circulares foram entregues sem alguns esclarecimentos, pois elas estão voltadas para um novo modelo de seguro de pessoas a ser comercializado pelas Seguradoras a partir de 30.06.2006, sendo que nenhuma linha sequer menciona o estoque das apólices que estão dentro das seguradoras há mais de cinco, dez, quinze ou vinte anos.
Segundo essa Superintendência, compete aos Seguradores encontrarem fórmulas de adequação da massa segurada antiga ao novo modelo, apresentado pelas circulares acima citadas, deixando claro, dessa forma, que não irá se manifestar quanto à forma de transição dos antigos segurados para as novas apólices que têm regras diferentes daquelas no passado contratadas.
Consideramos importante salientar que a SUSEP afirma que as novas regras não tiveram por objetivo alterar o contrato em vigor, mas que esta nova sistemática valerá para os seguros novos contratados a partir da data limite de arquivamento de seu plano, bem como para aquelas apólices renovadas a partir da mesma data.
Ora, se uma apólice vai ser renovada a partir de seu vencimento na regência de uma nova norma, pressupõe, obrigatoriamente, que a regra vale para os dois universos de apólices, ou seja, o das novas e das renovadas.
Assim, esse órgão nos dá a entender que como não há mais aniversário das apólices, e a cada renovação transforma o seguro antigo em um novo seguro, sempre estará se falando de apólices novas.
Como pode ser visto o estoque de milhares de apólices que se encontram vigentes, junto a mais de 100 seguradoras, são tratadas nesta nova legislação como sendo "as apólices renovadas".
Notamos que V.Sas. entendem que poderá ser dado o mesmo tratamento de um seguro novo ao seguro vigente na data da alteração.
A norma só dispõe sobre os novos seguros, portanto, nos faz crer que em uma mesma apólice haverá dois tipos de segurado, nos deixando em dúvida quanto ao tratamento unitário a ambos.
Por mais complexa que seja a nova norma, é uma condição imposta ao novo seguro, mas a adequação desta ao seguro vigente ou antigo, se torna ao nosso entendimento, abusiva, imprópria e inconstitucional.
Assim, respondendo à indagação de muitos, sobre o futuro do seguro vigente, temos que a modificação de um contrato de seguro, celebrado há mais de dez ou vinte anos, não pode ser regulado como pretende esse órgão fiscalizador, por ser aquela apólice um ato jurídico perfeito.
Lembramos que uma nova lei, ou norma, terá efeito imediato e geral desde que o assunto, ou a disposição nela contida, respeite o ato jurídico perfeito, de conformidade com a nossa Lei de Introdução ao Código Civil, bem como o Inciso XXXVI do Artigo 5º da Constituição Federal.
O segurado anterior a esta norma tem o direito, então, de manter vigente o seu contrato como celebrado, sendo vedada a sua modificação, restrição de cobertura, ou mesmo a possibilidade de não renovação automática por parte do segurador, por imperativo legal.
Neste sentido o Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe:
Art. 6º -São direitos básicos do cidadão:

I (...)
V - "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
O que precisa ficar bem transparente é que, com respeito ao ato jurídico perfeito, não estará a seguradora impedida de não renovar o contrato; o que não pode é ela, unilateralmente, ditar data limite para renovação da apólice com modificações que firam os direitos dos segurados antigos, como por exemplo, sem a cobertura IPD como anos antes contratados, ou então, alterar a condição de taxa média para faixa etária.
Este tema, como tratado na Circular SUSEP 302/2005, nos leva a compreender que é possível o cancelamento da apólice a qualquer tempo, uma vez que impõe a adequação do seguro antigo no novo modelo, como condição sine qua non de manutenção.
Gostaríamos de avocar o acontecido com o seguro saúde após a edição da Lei 9.656 de 03/01/98.
Quando a referida lei entrou em vigor, as empresas seguradoras e as operadoras de Planos de Saúde sentiram-se obrigadas a procederem a reformulação dos seus planos, incluindo os riscos propostos na Lei e, logicamente, aumentando o preço do plano.
Ainda está presente na nossa memória a grande celeuma levantada pelos segurados que se sentiram lesados pela alteração unilateral dos seus contratos.
Pressionado, o governo editou uma Medida Provisória de nº 148 de 15/12/2003, transformada na Lei 10.850 de 25/03/2004, dando à Agência Nacional de Saúde Complementar a competência de fixar normas para a implantação de programas especiais de incentivo à adaptação de contratos anteriores a Lei 9.656/98.

O artigo 3º da lei 10.850/04, ora citada, diz textualmente:

Artigo 3º "Será garantido ao consumidor o caráter facultativo de adesão aos planos especiais, ficando as operadoras obrigadas a manter em operação todos os contratos não adaptados."
No nosso entendimento, existe total semelhança com o seguro de pessoas, já que os dois segmentos, saúde e vida, dizem respeito a pessoa humana que, no decorrer de sua existência sofre mutações inexoráveis.
Na prática, ao aplicar a nova sistemática da circular em análise, podemos afirmar que ela criará situações de impasse entre contratos antigos e novos, valendo como derradeiro exemplo a inexistência nas apólices anteriores de faixa etária e a sua colocação a partir da vigência dessa circular.
Referenciado na experiência do passado, forçoso é convir que os dois universos de apólices deverão ser tratadas com suas regras originais, sendo inadmissível a adoção de uma mesma norma para grupos totalmente diferentes.
O seguro de vida, como comercializado no passado, oferecia a garantia de vitalício, ou por toda vida, sem nenhum conhecimento por parte do segurado sobre a estrutura de seguro coletivo, mas de seguro individual, não podendo o segurado ser agora penalizado por detalhes técnicos.
Seguro de vida sempre fez aniversário e jamais teve vencimento, o que consagrou o conceito de vitalício ou por toda vida.
Aliás, o CNSP, através da Resolução 107/2003, no seu artigo 1º corrobora o acima dito: senão vejamos:

RESOLUÇÃO CNSP 107/2003
Artigo 1º(...)
Parágrafo único. "As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
Esta disposição definiu o que é seguro coletivo e o que é seguro individual, tomando como base a existência do vínculo jurídico entre o estipulante e o grupo segurado. Em outras palavras, as chamadas apólices coletivas ou apólices abertas que não possuíam vínculo com o estipulante se tornaram individuais, ou seja, reduziram a massa de seguros coletivos, até então existentes, a um percentual mínimo, para que possam, no futuro, dar nova vida aos seguros individuais (política de mercado).
A origem desta dificuldade de entendimento está na colocação das palavras arquivados e arquivamento, postas no artigo 108 da Circular 302/05 alterada pela Circular 116/06, a saber:
...
Art. 108. Os planos de seguro protocolados na SUSEP antes do inicio de vigência desta Circular deverão ser arquivados ou adaptados à presente Circular até 31 de junho de 2006.
§ 1º A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto à adoção de um dos procedimentos descritos no caput deste artigo implicará na respectiva suspensão de comercialização e arquivamento dos planos registrados na SUSEP.
§ 2º As disposições desta Circular aplicam-se às apólices renovadas ou emitidas a partir da data em que o respectivo plano de seguro adaptado for protocolado na SUSEP, conforme previsto no caput deste artigo.
§ 3º Independentemente do disposto no § 2º deste artigo, no caso de planos coletivos, as disposições desta circular aplicam-se a todos os segurados que subscreverem propostas a partir de 01 de janeiro de 2007.
No caput do artigo com a voz imperativa (deverão), arquivar tem o sentido de autuação, de necessidade de ser protocolizado para se tornar apto sua operacionalidade, sua existência. "É um arquivo vivo."
No parágrafo primeiro, arquivamento tem o sentido de decadência legal, ou seja, ultrapassado aquele prazo sem que haja atualização, protocolo da adoção de um dos novos procedimentos haverá o perecimento do anterior existente. "Arquivo Morto."
Esta dupla interpretação causa total confusão, dificultando o perfeito entendimento do artigo. É preciso ser definido o real significado destas expressões.
Foi muito simplista a forma de tratar toda a massa, ou estoque, de apólices vigentes anteriores a Circular 302/2005,que, segundo nosso entendimento, se não forem tratadas por uma nova circular de transição,restará ao mercado consumidor a argüição da Inconstitucionalidade deste § 2º do artigo 108 da Circular SUSEP 302/2005 com suas modificações introduzidas pelo artigo 1º da Circular SUSEP 316/2006.
A regra de transição esperada deverá atender muito mais aos interesses dos segurados do que os interesses do segurador que, após longos anos comercializando apólices com taxas médias, são agora favorecidos com a possibilidade de inclusão de faixas etárias, redução de capital segurado, retirada ou modificação de coberturas.
Não temos dúvida que a SUSEP, ao editar as circulares em comento,teve como objetivo zelar pela transparência dos Contratos de Seguros de pessoas. Entretanto, pedimos vênia para acusar algumas ilegalidades, bem como um claro nivelamento do seguro de pessoas aos seguros de coisas, senão vejamos.
"Na circular SUSEP 302/05, temos os artigos 78 e 80 que dizem":

Circular SUSEP 302/2005
Artigo 78 - "Deverá constar das condições gerais, dispositivo especifico prevendo que o segurado perderá o direito a indenização se agravar intencionalmente o risco".
Artigo 80 - "Deverá constar das condições gerais que o segurado está obrigado a comunicar a sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé".
Fica claro que estes artigos trazem, além de uma ilegalidade, a inclusão de uma cláusula de seguro de dano no seguro de pessoas.
A SUSEP não observou o disposto em legislação já consagrada, como o CDC que diz no seu artigo 54, parágrafo 4º
...
"CDC - Artigo 54 (...)
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito ao consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."
Se não bastasse, o artigo 759 do CCB, diz:
Artigo 759- "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco."
Ora, as restrições observadas nos artigos citados estarão inscritas nas "condições gerais", e não na "Proposta de adesão" onde o segurado teria acesso e, por conseguinte, conhecimento.
Para reforçar o acima dito, trazemos aqui algumas Ementas de julgamentos onde este assunto está presente:
EMENTA SEGURO - CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS - "Não comprovada a inequívoca ciência do segurada quanto à cláusula limitativa de direitos e inserta no "Manual do Segurado", por lhe ser remetido após a assinatura do contrato, ocorrendo o fato gerador, deve a seguradora responder pelo valor integral dos prejuízos verificados". (Apelação Cível nº 333.650-7, 1ª Câmara Civil do TAMG. Relator Juiz Alvim Soares. J. 17 de abril de 2001)
EMENTA: COBRANÇA - SEGURO - ACIDENTES PESSOAIS - LER - EXCLUSÃO DO RISCO - PRÉVIO CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DOS ARTS. 46,47 E 54, § 4º, DA LEI 8.078/90 - INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. As restrições contidas na apólice de seguro não são válidas em relação ao segurado, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio e inequívoco de seu conteúdo.
Hipótese em que, ademais, não veio aos autos o instrumento escrito do contrato de seguro, mas apenas o Certificado Individual apresentado pela autora. (...) A Circular 29/91, da SUSEP, não tem condão de revogar qualquer dispositivo legal, ou reduzir, de qualquer forma, os direitos legal e constitucionalmente garantidos dos consumidores.
(Apelação cível nº 0317654-5. Terceira Câmara Cível - TANG. Relator: Edílson Fernandes. J. 08/11/2000)
Outro ponto a ser observado e contestado é que nestes dispositivos o seguro de pessoas é tratado como coisa, tendo importado da Circular SUSEP 256/04, que "dispõe sobre a estruturação mínima das condições contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos Seguros Danos e da outras providências", os artigos 36 e 38 que tratam do agravamento do risco, constante dos artigos 768/769 do CCB.
Há de se entender também que o Seguro de Vida, ou de pessoas, tem características e filosofias diferentes dos seguros de ramos elementares.
Enquanto naquele o sinistro é incerto, no seguro de vida o sinistro é certo, apesar de imprevisível sua data.
Outro fator a se considerar é que o risco, no seguro de vida, se agrava cada dia vivido pelo segurado, pois quer queira ele quer não queira, se aproxima da data do sinistro.
A pessoa ao envelhecer, inexoravelmente, leva ao agravamento do risco.
Não é justo que após anos de pagamento de prêmio atuarialmente estabelecido, uma apólice coletiva possa ser cancelada, no seu vencimento, simplesmente porque a massa segurada ficou velha, ou teve alguns de seus componentes acometidos de uma doença grave.
A nosso ver, somente será válido o cancelamento de uma apólice de seguro de vida se houver um desequilíbrio atuarial e o grupo segurado não concordar com a atualização da taxa média em vigor, devidamente comprovada.
O CCB foi sábio ao exigir a concordância de ¾ dos segurados para qualquer alteração na apólice.
O cancelamento da apólice também deverá estar incluído nesta condição.
"O ilustre civilista Monteiro de Barros, com grande brilhantismo, já se posicionou a este respeito ao declarar".
"Realmente, não há de se exigir que o segurado esteja sempre angustiosamente atento a todo perigo; ele faz o seguro exatamente para desfrutar de maior tranqüilidade, para libertar-se de preocupações, para ter paz de espírito. Não há deslealdade do segurado para com o segurador se aquele não chama imediatamente um medico, logo que adoece, ou se abnegadamente, numa catástrofe, expõe a própria vida, que está no seguro, para salvar semelhantes em perigo."
A interpretação correta do artigo 768 do Código Civil Brasileiro, incorporado ao artigo 78 da referida circular, não foi alcançada pelos técnicos da SUSEP, pois esta só ocorre quando há deliberada conduta do segurado em relação ao resultado, e não na conduta em si.
Artigo 768 - O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Esquecer um carro intencionalmente aberto por uma noite na esperança que o mesmo seja levado por ladrões, a fim de que receba o capital segurado contratado, é uma conduta deliberada no sentido de agravar intencionalmente o risco;mas não chamar o médico diante de um forte resfriado, que evolua para uma doença pulmonar e óbito , pode ser atendido, também, como agravação em seguro de pessoas?
Não nos resta nenhuma dúvida que o contrato de seguro de pessoas se confundiu com seguro de coisas.
Além do mais um operário não tem cultura médica e nem jurídica para saber que um fato ocorrido com ele no passado pode ser entendido como agravação de risco, assim como qualquer um do povo não tem conhecimento médico por si só, para avaliar as possíveis conseqüências de uma lesão simples.
Ao promoverem a adequação do seguro de pessoas às normas do CCB, V. Sas. selecionaram artigos das Disposições Gerais que se ligam a atos e fatos dos segurados, e não se manifestaram sobre o artigo 771 do mesmo código que transfere ao segurador o ônus de minimizar um futuro prejuízo.
Artigo 771 - Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo Único - Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Ora, se o segurado pegar uma pneumonia, estaremos diante de um sinistro em potencial, e correrá por conta do segurador todo o tratamento evitando que o quadro se agrave e se consuma como sinistro?
Agravar o risco é inerente ao seguro de dano porém, se a SUSEP entendeu de transcrever alguns destes artigos para serem obedecidos nos seguros de pessoas, há de se fazer uma aquilatação completa, e não parcial, onde o maior beneficiário de sua infração é o segurador.
Causa espécie a inclusão de artigo que adverte a agravação de risco, sem que seja dado um conceito para este, lembrando que após dois anos da contratação não poderá ser negado cobertura ao evento "suicídio", que talvez seja entendido como maior agravação de risco ou então a prática de esportes de risco, etc.
Por isso não vemos o por quê da inclusão da Cláusula de agravamento de risco no seguro de pessoas.
Outro artigo que julgamos ilegal é o parágrafo 2º do artigo 6º.

Senão vejamos:
Pelas novas normas a invalidez permanente será comprovada através de declaração médica, como diz o artigo 5º da circular 302/05.
Por conseguinte, cabe ao segurado entregar à seguradora um atestado médico definindo sua invalidez permanente.
Entretanto, o artigo 6º da referida circular diz textualmente:
...
Artigo 6º - No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
§ 1º - A junta médica de que trata o caput deste artigo será constituída por 3(três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
§ 2º - Cada uma das partes pagará os honorários do medico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedades seguradora.
Ora, se a seguradora não concordar com o diagnóstico do médico do segurado, compete a ela solicitar a junta médica, arcando com os custos da mesma.
O nosso direito consagra que cabe a quem contesta o ônus da prova.
É um absurdo a SUSEP criar ônus para o segurado para que venha prevalecer o seu direito a uma indenização.
Aliás, isso está bem claro no CDC em seus artigos 6º, inciso 8º e 51, inciso 6º, bem como no artigo 333 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
CDC.
Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Artigo 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
CPC:
Artigo 333 - O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
Parágrafo Único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I- recair sobre direito indisponível da parte;
II- II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Finalizando queremos deixar consignado que toda a legislação deva ter, como principal objetivo, preservar e garantir os direitos do segurado.
O artigo 2º do Decreto Lei 73/66, que criou o Sistema Nacional de Seguros Privados, definiu muito bem o que acima afirmamos.

Decreto Lei 73/66
...
Artigo 2º - "O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreta-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguros".
Posto isso, este Sindicato solicita, se aprovado, seja remetido à Superintendência de Seguros Privados - Susep, como sugestão, para uma reanálise das referidas circulares e resoluções, em face das dificuldades e grande confusão que estas estão gerando no nosso mercado.

Roberto Silva Barbosa
Presidente do SINCOR-MG