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Circulares Susep 302/2005
e 317/2006-07-06
Documento produzido pela diretoria do Sincor-MG e encaminhado à
Fenacor, que o aprovou em reunião de diretoria e o remeteu à
Susep, em 27 de julho de 2006. A motivação para a elaboração
e encaminhamento destas sugestões contendo sugestões de
alterações nas Circulares 302 e 317, foram os constantes
conflitos no mercado quanto à readequação dos planos
de seguros de Vida antigos para os novos planos instituídos por
estas circulares. Para Roberto Barbosa "nem tudo que está
no Código Civil cabe no seguro de Vida. Para quem não sabe,
seguro de vida é diferente de seguro de dano", afirmou. Publicamos
a íntegra deste estudo.
Prezados Senhores,
Com o objetivo de criar uma estrutura regulatória alinhada com
a previdência complementar aberta e, concomitantemente adaptar as
normas do Seguro de Vida ou Seguro de Pessoas ao Novo Código Civil,
buscando ainda, uma maior transparência para o mercado consumidor,
V.Sas. editaram, após a entrada em vigor da Resolução
CNSP 117/2004, as Circulares SUSEP 302/005 e SUSEP 317/2006.
Entretanto, acreditamos que as citadas circulares foram entregues sem
alguns esclarecimentos, pois elas estão voltadas para um novo modelo
de seguro de pessoas a ser comercializado pelas Seguradoras a partir de
30.06.2006, sendo que nenhuma linha sequer menciona o estoque das apólices
que estão dentro das seguradoras há mais de cinco, dez,
quinze ou vinte anos.
Segundo essa Superintendência, compete aos Seguradores encontrarem
fórmulas de adequação da massa segurada antiga ao
novo modelo, apresentado pelas circulares acima citadas, deixando claro,
dessa forma, que não irá se manifestar quanto à forma
de transição dos antigos segurados para as novas apólices
que têm regras diferentes daquelas no passado contratadas.
Consideramos importante salientar que a SUSEP afirma que as novas regras
não tiveram por objetivo alterar o contrato em vigor, mas que esta
nova sistemática valerá para os seguros novos contratados
a partir da data limite de arquivamento de seu plano, bem como para aquelas
apólices renovadas a partir da mesma data.
Ora, se uma apólice vai ser renovada a partir de seu vencimento
na regência de uma nova norma, pressupõe, obrigatoriamente,
que a regra vale para os dois universos de apólices, ou seja, o
das novas e das renovadas.
Assim, esse órgão nos dá a entender que como não
há mais aniversário das apólices, e a cada renovação
transforma o seguro antigo em um novo seguro, sempre estará se
falando de apólices novas.
Como pode ser visto o estoque de milhares de apólices que se encontram
vigentes, junto a mais de 100 seguradoras, são tratadas nesta nova
legislação como sendo "as apólices renovadas".
Notamos que V.Sas. entendem que poderá ser dado o mesmo tratamento
de um seguro novo ao seguro vigente na data da alteração.
A norma só dispõe sobre os novos seguros, portanto, nos
faz crer que em uma mesma apólice haverá dois tipos de segurado,
nos deixando em dúvida quanto ao tratamento unitário a ambos.
Por mais complexa que seja a nova norma, é uma condição
imposta ao novo seguro, mas a adequação desta ao seguro
vigente ou antigo, se torna ao nosso entendimento, abusiva, imprópria
e inconstitucional.
Assim, respondendo à indagação de muitos, sobre o
futuro do seguro vigente, temos que a modificação de um
contrato de seguro, celebrado há mais de dez ou vinte anos, não
pode ser regulado como pretende esse órgão fiscalizador,
por ser aquela apólice um ato jurídico perfeito.
Lembramos que uma nova lei, ou norma, terá efeito imediato e geral
desde que o assunto, ou a disposição nela contida, respeite
o ato jurídico perfeito, de conformidade com a nossa Lei de Introdução
ao Código Civil, bem como o Inciso XXXVI do Artigo 5º da Constituição
Federal.
O segurado anterior a esta norma tem o direito, então, de manter
vigente o seu contrato como celebrado, sendo vedada a sua modificação,
restrição de cobertura, ou mesmo a possibilidade de não
renovação automática por parte do segurador, por
imperativo legal.
Neste sentido o Código de Proteção e Defesa do Consumidor
dispõe:
Art. 6º -São direitos básicos do cidadão:
I (...)
V - "modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas".
O que precisa ficar bem transparente é que, com respeito ao ato
jurídico perfeito, não estará a seguradora impedida
de não renovar o contrato; o que não pode é ela,
unilateralmente, ditar data limite para renovação da apólice
com modificações que firam os direitos dos segurados antigos,
como por exemplo, sem a cobertura IPD como anos antes contratados, ou
então, alterar a condição de taxa média para
faixa etária.
Este tema, como tratado na Circular SUSEP 302/2005, nos leva a compreender
que é possível o cancelamento da apólice a qualquer
tempo, uma vez que impõe a adequação do seguro antigo
no novo modelo, como condição sine qua non de manutenção.
Gostaríamos de avocar o acontecido com o seguro saúde após
a edição da Lei 9.656 de 03/01/98.
Quando a referida lei entrou em vigor, as empresas seguradoras e as operadoras
de Planos de Saúde sentiram-se obrigadas a procederem a reformulação
dos seus planos, incluindo os riscos propostos na Lei e, logicamente,
aumentando o preço do plano.
Ainda está presente na nossa memória a grande celeuma levantada
pelos segurados que se sentiram lesados pela alteração unilateral
dos seus contratos.
Pressionado, o governo editou uma Medida Provisória de nº
148 de 15/12/2003, transformada na Lei 10.850 de 25/03/2004, dando à
Agência Nacional de Saúde Complementar a competência
de fixar normas para a implantação de programas especiais
de incentivo à adaptação de contratos anteriores
a Lei 9.656/98.
O artigo 3º da lei 10.850/04, ora citada, diz textualmente:
Artigo 3º "Será garantido ao consumidor o caráter
facultativo de adesão aos planos especiais, ficando as operadoras
obrigadas a manter em operação todos os contratos não
adaptados."
No nosso entendimento, existe total semelhança com o seguro de
pessoas, já que os dois segmentos, saúde e vida, dizem respeito
a pessoa humana que, no decorrer de sua existência sofre mutações
inexoráveis.
Na prática, ao aplicar a nova sistemática da circular em
análise, podemos afirmar que ela criará situações
de impasse entre contratos antigos e novos, valendo como derradeiro exemplo
a inexistência nas apólices anteriores de faixa etária
e a sua colocação a partir da vigência dessa circular.
Referenciado na experiência do passado, forçoso é
convir que os dois universos de apólices deverão ser tratadas
com suas regras originais, sendo inadmissível a adoção
de uma mesma norma para grupos totalmente diferentes.
O seguro de vida, como comercializado no passado, oferecia a garantia
de vitalício, ou por toda vida, sem nenhum conhecimento por parte
do segurado sobre a estrutura de seguro coletivo, mas de seguro individual,
não podendo o segurado ser agora penalizado por detalhes técnicos.
Seguro de vida sempre fez aniversário e jamais teve vencimento,
o que consagrou o conceito de vitalício ou por toda vida.
Aliás, o CNSP, através da Resolução 107/2003,
no seu artigo 1º corrobora o acima dito: senão vejamos:
RESOLUÇÃO CNSP 107/2003
Artigo 1º(...)
Parágrafo único. "As apólices coletivas em que
o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo
de natureza securitária, referente à contratação
do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que
concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
Esta disposição definiu o que é seguro coletivo e
o que é seguro individual, tomando como base a existência
do vínculo jurídico entre o estipulante e o grupo segurado.
Em outras palavras, as chamadas apólices coletivas ou apólices
abertas que não possuíam vínculo com o estipulante
se tornaram individuais, ou seja, reduziram a massa de seguros coletivos,
até então existentes, a um percentual mínimo, para
que possam, no futuro, dar nova vida aos seguros individuais (política
de mercado).
A origem desta dificuldade de entendimento está na colocação
das palavras arquivados e arquivamento, postas no artigo 108 da Circular
302/05 alterada pela Circular 116/06, a saber:
...
Art. 108. Os planos de seguro protocolados na SUSEP antes do inicio de
vigência desta Circular deverão ser arquivados ou adaptados
à presente Circular até 31 de junho de 2006.
§ 1º A ausência de manifestação formal das
sociedades seguradoras quanto à adoção de um dos
procedimentos descritos no caput deste artigo implicará na respectiva
suspensão de comercialização e arquivamento dos planos
registrados na SUSEP.
§ 2º As disposições desta Circular aplicam-se
às apólices renovadas ou emitidas a partir da data em que
o respectivo plano de seguro adaptado for protocolado na SUSEP, conforme
previsto no caput deste artigo.
§ 3º Independentemente do disposto no § 2º deste artigo,
no caso de planos coletivos, as disposições desta circular
aplicam-se a todos os segurados que subscreverem propostas a partir de
01 de janeiro de 2007.
No caput do artigo com a voz imperativa (deverão), arquivar tem
o sentido de autuação, de necessidade de ser protocolizado
para se tornar apto sua operacionalidade, sua existência. "É
um arquivo vivo."
No parágrafo primeiro, arquivamento tem o sentido de decadência
legal, ou seja, ultrapassado aquele prazo sem que haja atualização,
protocolo da adoção de um dos novos procedimentos haverá
o perecimento do anterior existente. "Arquivo Morto."
Esta dupla interpretação causa total confusão, dificultando
o perfeito entendimento do artigo. É preciso ser definido o real
significado destas expressões.
Foi muito simplista a forma de tratar toda a massa, ou estoque, de apólices
vigentes anteriores a Circular 302/2005,que, segundo nosso entendimento,
se não forem tratadas por uma nova circular de transição,restará
ao mercado consumidor a argüição da Inconstitucionalidade
deste § 2º do artigo 108 da Circular SUSEP 302/2005 com suas
modificações introduzidas pelo artigo 1º da Circular
SUSEP 316/2006.
A regra de transição esperada deverá atender muito
mais aos interesses dos segurados do que os interesses do segurador que,
após longos anos comercializando apólices com taxas médias,
são agora favorecidos com a possibilidade de inclusão de
faixas etárias, redução de capital segurado, retirada
ou modificação de coberturas.
Não temos dúvida que a SUSEP, ao editar as circulares em
comento,teve como objetivo zelar pela transparência dos Contratos
de Seguros de pessoas. Entretanto, pedimos vênia para acusar algumas
ilegalidades, bem como um claro nivelamento do seguro de pessoas aos seguros
de coisas, senão vejamos.
"Na circular SUSEP 302/05, temos os artigos 78 e 80 que dizem":
Circular SUSEP 302/2005
Artigo 78 - "Deverá constar das condições gerais,
dispositivo especifico prevendo que o segurado perderá o direito
a indenização se agravar intencionalmente o risco".
Artigo 80 - "Deverá constar das condições gerais
que o segurado está obrigado a comunicar a sociedade seguradora,
logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto,
sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que
silenciou de má-fé".
Fica claro que estes artigos trazem, além de uma ilegalidade, a
inclusão de uma cláusula de seguro de dano no seguro de
pessoas.
A SUSEP não observou o disposto em legislação já
consagrada, como o CDC que diz no seu artigo 54, parágrafo 4º
...
"CDC - Artigo 54 (...)
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação
de direito ao consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão."
Se não bastasse, o artigo 759 do CCB, diz:
Artigo 759- "A emissão da apólice deverá ser
precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos
essenciais do interesse a ser garantido e do risco."
Ora, as restrições observadas nos artigos citados estarão
inscritas nas "condições gerais", e não
na "Proposta de adesão" onde o segurado teria acesso
e, por conseguinte, conhecimento.
Para reforçar o acima dito, trazemos aqui algumas Ementas de julgamentos
onde este assunto está presente:
EMENTA SEGURO - CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS - "Não
comprovada a inequívoca ciência do segurada quanto à
cláusula limitativa de direitos e inserta no "Manual do Segurado",
por lhe ser remetido após a assinatura do contrato, ocorrendo o
fato gerador, deve a seguradora responder pelo valor integral dos prejuízos
verificados". (Apelação Cível nº 333.650-7,
1ª Câmara Civil do TAMG. Relator Juiz Alvim Soares. J. 17 de
abril de 2001)
EMENTA: COBRANÇA - SEGURO - ACIDENTES PESSOAIS - LER - EXCLUSÃO
DO RISCO - PRÉVIO CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO
DOS ARTS. 46,47 E 54, § 4º, DA LEI 8.078/90 - INCAPACIDADE PARCIAL
COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. As
restrições contidas na apólice de seguro não
são válidas em relação ao segurado, se não
lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio e inequívoco
de seu conteúdo.
Hipótese em que, ademais, não veio aos autos o instrumento
escrito do contrato de seguro, mas apenas o Certificado Individual apresentado
pela autora. (...) A Circular 29/91, da SUSEP, não tem condão
de revogar qualquer dispositivo legal, ou reduzir, de qualquer forma,
os direitos legal e constitucionalmente garantidos dos consumidores.
(Apelação cível nº 0317654-5. Terceira Câmara
Cível - TANG. Relator: Edílson Fernandes. J. 08/11/2000)
Outro ponto a ser observado e contestado é que nestes dispositivos
o seguro de pessoas é tratado como coisa, tendo importado da Circular
SUSEP 256/04, que "dispõe sobre a estruturação
mínima das condições contratuais e das Notas Técnicas
Atuariais dos Contratos Seguros Danos e da outras providências",
os artigos 36 e 38 que tratam do agravamento do risco, constante dos artigos
768/769 do CCB.
Há de se entender também que o Seguro de Vida, ou de pessoas,
tem características e filosofias diferentes dos seguros de ramos
elementares.
Enquanto naquele o sinistro é incerto, no seguro de vida o sinistro
é certo, apesar de imprevisível sua data.
Outro fator a se considerar é que o risco, no seguro de vida, se
agrava cada dia vivido pelo segurado, pois quer queira ele quer não
queira, se aproxima da data do sinistro.
A pessoa ao envelhecer, inexoravelmente, leva ao agravamento do risco.
Não é justo que após anos de pagamento de prêmio
atuarialmente estabelecido, uma apólice coletiva possa ser cancelada,
no seu vencimento, simplesmente porque a massa segurada ficou velha, ou
teve alguns de seus componentes acometidos de uma doença grave.
A nosso ver, somente será válido o cancelamento de uma apólice
de seguro de vida se houver um desequilíbrio atuarial e o grupo
segurado não concordar com a atualização da taxa
média em vigor, devidamente comprovada.
O CCB foi sábio ao exigir a concordância de ¾ dos
segurados para qualquer alteração na apólice.
O cancelamento da apólice também deverá estar incluído
nesta condição.
"O ilustre civilista Monteiro de Barros, com grande brilhantismo,
já se posicionou a este respeito ao declarar".
"Realmente, não há de se exigir que o segurado esteja
sempre angustiosamente atento a todo perigo; ele faz o seguro exatamente
para desfrutar de maior tranqüilidade, para libertar-se de preocupações,
para ter paz de espírito. Não há deslealdade do segurado
para com o segurador se aquele não chama imediatamente um medico,
logo que adoece, ou se abnegadamente, numa catástrofe, expõe
a própria vida, que está no seguro, para salvar semelhantes
em perigo."
A interpretação correta do artigo 768 do Código Civil
Brasileiro, incorporado ao artigo 78 da referida circular, não
foi alcançada pelos técnicos da SUSEP, pois esta só
ocorre quando há deliberada conduta do segurado em relação
ao resultado, e não na conduta em si.
Artigo 768 - O segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Esquecer um carro intencionalmente aberto por uma noite na esperança
que o mesmo seja levado por ladrões, a fim de que receba o capital
segurado contratado, é uma conduta deliberada no sentido de agravar
intencionalmente o risco;mas não chamar o médico diante
de um forte resfriado, que evolua para uma doença pulmonar e óbito
, pode ser atendido, também, como agravação em seguro
de pessoas?
Não nos resta nenhuma dúvida que o contrato de seguro de
pessoas se confundiu com seguro de coisas.
Além do mais um operário não tem cultura médica
e nem jurídica para saber que um fato ocorrido com ele no passado
pode ser entendido como agravação de risco, assim como qualquer
um do povo não tem conhecimento médico por si só,
para avaliar as possíveis conseqüências de uma lesão
simples.
Ao promoverem a adequação do seguro de pessoas às
normas do CCB, V. Sas. selecionaram artigos das Disposições
Gerais que se ligam a atos e fatos dos segurados, e não se manifestaram
sobre o artigo 771 do mesmo código que transfere ao segurador o
ônus de minimizar um futuro prejuízo.
Artigo 771 - Sob pena de perder o direito à indenização,
o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba,
e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo Único - Correm à conta do segurador, até
o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente
ao sinistro.
Ora, se o segurado pegar uma pneumonia, estaremos diante de um sinistro
em potencial, e correrá por conta do segurador todo o tratamento
evitando que o quadro se agrave e se consuma como sinistro?
Agravar o risco é inerente ao seguro de dano porém, se a
SUSEP entendeu de transcrever alguns destes artigos para serem obedecidos
nos seguros de pessoas, há de se fazer uma aquilatação
completa, e não parcial, onde o maior beneficiário de sua
infração é o segurador.
Causa espécie a inclusão de artigo que adverte a agravação
de risco, sem que seja dado um conceito para este, lembrando que após
dois anos da contratação não poderá ser negado
cobertura ao evento "suicídio", que talvez seja entendido
como maior agravação de risco ou então a prática
de esportes de risco, etc.
Por isso não vemos o por quê da inclusão da Cláusula
de agravamento de risco no seguro de pessoas.
Outro artigo que julgamos ilegal é o parágrafo 2º do
artigo 6º.
Senão vejamos:
Pelas novas normas a invalidez permanente será comprovada através
de declaração médica, como diz o artigo 5º da
circular 302/05.
Por conseguinte, cabe ao segurado entregar à seguradora um atestado
médico definindo sua invalidez permanente.
Entretanto, o artigo 6º da referida circular diz textualmente:
...
Artigo 6º - No caso de divergências sobre a causa, natureza
ou extensão de lesões, bem como a avaliação
da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá
propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro
do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação,
a constituição de junta médica.
§ 1º - A junta médica de que trata o caput deste artigo
será constituída por 3(três) membros, sendo um nomeado
pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador,
escolhido pelos dois nomeados.
§ 2º - Cada uma das partes pagará os honorários
do medico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes
iguais, pelo segurado e pela sociedades seguradora.
Ora, se a seguradora não concordar com o diagnóstico do
médico do segurado, compete a ela solicitar a junta médica,
arcando com os custos da mesma.
O nosso direito consagra que cabe a quem contesta o ônus da prova.
É um absurdo a SUSEP criar ônus para o segurado para que
venha prevalecer o seu direito a uma indenização.
Aliás, isso está bem claro no CDC em seus artigos 6º,
inciso 8º e 51, inciso 6º, bem como no artigo 333 do Código
de Processo Civil, senão vejamos:
CDC.
Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiência;
Artigo 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
CPC:
Artigo 333 - O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
Parágrafo Único - É nula a convenção
que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I- recair sobre direito indisponível da parte;
II- II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício
do direito.
Finalizando queremos deixar consignado que toda a legislação
deva ter, como principal objetivo, preservar e garantir os direitos do
segurado.
O artigo 2º do Decreto Lei 73/66, que criou o Sistema Nacional de
Seguros Privados, definiu muito bem o que acima afirmamos.
Decreto Lei 73/66
...
Artigo 2º - "O controle do Estado se exercerá pelos órgãos
instituídos neste Decreta-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários
dos contratos de seguros".
Posto isso, este Sindicato solicita, se aprovado, seja remetido à
Superintendência de Seguros Privados - Susep, como sugestão,
para uma reanálise das referidas circulares e resoluções,
em face das dificuldades e grande confusão que estas estão
gerando no nosso mercado.
Roberto Silva Barbosa
Presidente do SINCOR-MG
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