Notícias Sincor-MG

Embriaguez de motorista e cláusulas restritivas nos
Contratos de Seguro de Automóvel

*Angélica L. Carlini

1. Introdução.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amplamente divulgada na imprensa, entendeu que a ingestão de álcool por parte do motorista do veículo segurado não desobriga a seguradora de indeniza-lo, porque a cobertura securitária tem por objetivo cobrir os danos decorrentes do acidente. A questão foi definida no julgamento de recurso especial apresentado por uma segurada contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia dado ganho de causa à seguradora entendendo que tendo constado no boletim de ocorrência que a segurada havia se negado a fazer o teste do bafômetro e, além disso, apresentava sintomas de embriaguez ou de ingestão de substancias tóxicas, e não havendo qualquer prova em contrário, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de indenização. O recurso apresentado pela segurada continha alegação de que ela não tinha tido a intenção de causar o acidente, embora tenha colidido com quatro veículos estacionados na via pública, conforme informa a Revista Consultor Jurídico de 20 de dezembro de 2.005. A decisão do STJ foi proferida pela 4ª Turma, e teve como relator o Ministro Aldir Passarinho.

A notícia divulgada no final do ano de 2.005 é impactante para o mercado de seguro brasileiro, que tem na comercialização de seguros de automóvel um de seus mais expressivos segmentos de mercado, inclusive para captação de novos negócios, como seguros residenciais, de vida, entre outros.

De outro lado, em 18 de janeiro de 2.006, a imprensa divulgou notícia de que a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei do deputado Beto Albuquerque, do PSB do Rio Grande do sul, que aumenta a punição para motoristas que cometerem crime culposo no trânsito e estiverem sob efeito de álcool, substâncias tóxicas ou entorpecentes no momento em que praticarem o crime.

Na proposta de lei, o condutor de veículo automotor que se recusar a realizar exame de comprovação de embriaguez, será considerado como embriagado se houver um testemunho do policial que atender a ocorrência. O texto do projeto afirma que a embriaguez será comprovada por "notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes". O novo texto de lei tem por objetivo diminuir a impunidade no trânsito no Brasil, cujos acidentes matam mais de vinte mil pessoas por ano, embora os dados não sejam confiáveis em vista das poucas pesquisas sobre o assunto e em razão da escassez de dados, vez que são considerados mortos no trânsito apenas aqueles que morrem no local do acidente. Os que falecem no hospital, momentos ou dias após o acidente, ainda que de causas que tenham relação com o traumatismo, não são considerados mortos de trânsito e por essa razão, não são computados como números estatísticos de trânsito. Em alguns países europeus o tempo para cálculo da morte como decorrente de acidente de trânsito é de até trinta dias, o que torna as estatísticas muito mais seguras.

A busca de soluções para formar melhor o motorista brasileiro e, conseqüentemente, coibir as condutas abusivas é procurada sistematicamente pela sociedade brasileira nos últimos anos e, embora não se possa negar que o Código de Trânsito Brasileiro tenha contribuído muito para a disseminação de uma nova cultura entre os motoristas, é inegável que a ausência de maior fiscalização e de punições mais rigorosas amenizou o impacto inicial trazido pelo CTB.

Os altos índices de acidentes de trânsito com suas conseqüências materiais e imateriais sempre tão graves, influem diretamente na precificação dos contratos de seguro, tornando-os não raro inacessíveis para uma expressiva parcela da população brasileira.

Por outro lado, a falta de uma cultura de contratação de seguros no Brasil expõe todos os cidadãos, que ficam arriscados a sofrer danos materiais e imateriais causados por motorista que não tenha condições financeiras de assumir os prejuízos e que não tenha se acautelado com a contratação de um seguro. Nesses casos, a sentença judicial transitada em julgado se transforma em um quadro para ornamentar a parede, porque nenhuma valia terá para recuperar ou minimizar os prejuízos causados.

Pensar na implantação de uma verdadeira cultura de seguro de massa, tanto no ramo de automóvel como de responsabilidade civil facultativa, normalmente transacionado junto com o seguro de automóvel, passa pela necessidade de fortalecer esse instituto jurídico. E só se poderá fortalecer o contrato de seguro se ele se tornar mais conhecido em seus aspectos jurídicos, técnicos e econômicos.

Discutir a recente decisão do STJ à luz da realidade nacional dos acidentes de trânsito, tendo como pano de fundo a necessidade de fortalecimento das atividades de seguro no Brasil, é uma questão de grande relevância social.

2. CONTRATOS DE SEGURO - CONCEITO E PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE OS REGULAM.

O Código Civil brasileiro definiu contratos de seguro no artigo 757, que determina: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados."

Dois aspectos são fundamentais na análise: o interesse legítimo; e, os riscos predeterminados.
A expressão interesse legítimo não era adotada pelo Código Civil de 1.916, que tratava o contrato de seguro no viés indenizatório, impróprio contudo para os contratos de seguro de pessoas em que a inviabilidade de indenização é por demais evidente. O que se indeniza no seguro de vida não é o valor da vida perdida, sabida a impassibilidade de encontrar valor pecuniário para esse bem.

A expressão interesse legítimo tem sido saudada pelos estudiosos do assunto como mais adequada do ponto de vista técnico securitário. Em que pese a carência de mais robusta discussão científica sobre a extensão da expressão interesse legítimo, é razoável afirmar que se deve entender por interesse legítimo aquele interesse legalmente defensável, que é legítimo exatamente por estar rigorosamente de acordo com a legislação em vigor. Sobre o assunto Tzirulnik, Cavalcanti e Pimentel (2.003, 32), afirmam: "Ao dizer que a garantia se reporta ao interesse, a norma legal se refere a uma relação jurídica relevante, isto é, o interesse há de ser protegido pela ordem jurídica."

E são ainda mais preciso os autores quando afirmam (2.003, 32): "Se o interesse consiste na posição juridicamente relevante de um sujeito de direito para com um bem da vida, a idéia de legitimidade é acostada para relevar a importância de que a pertinência entre o sujeito e o bem da vida seja de ordem a fazer com que aquele queira sua preservação, não desdenhe o status quo e não queira, e nem lhe seja vantajosa, a realização do risco garantido."

Só é legítimo o interesse que não afrontar a legislação em vigor e, quando a preservação do bem da vida for o verdadeiro ideal do sujeito contratante do seguro. Isso implica para o segurado cuidar desse bem da vida com o mesmo desvelo que teria se ele não estivesse amparado pela cobertura de um contrato de seguro.
O Código Civil contempla, ainda, previsão para riscos assumidos pelo segurador conforme artigo 760. Esse artigo determina a existência de cláusulas de riscos cobertos e conseqüentemente, embora não expressamente mencionado, cláusula de riscos não-cobertos nos contratos de seguro.

Por fim, no artigo 768 o Código Civil de 2.003 repete em parte o que dispunha o artigo 1.454 do Código Civil de 1.916, quando determina que: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato."

Nenhuma outra previsão poderia se esperar! Se a garantia contratual está vinculada a interesse legítimo do segurado sobre pessoa ou coisa, nada mais correto e coerente esperar que o segurado não agrave intencionalmente o risco objeto do contrato, porque ele segurado tem interesse legítimo, ou seja, a preservação da coisa ou da pessoa é de seu interesse, lhe traz vantagens pecuniárias ou afetivas.
Nesse sentido a lição dos autores Tzirulnik, Cavalcanti e Pimentel, quando afirmam (2.003, 81): "Há retidão conceitual na norma. Quando durante a execução do contrato celebrado o segurado agrava intencionalmente o risco, o comportamento revela o perecimento do interesse legítimo, objeto do contrato.Afinal, para que seja legítimo o interesse garantido é imprescindível que o segurado deseje preservar o status quo e não queira, nem lhe seja vantajosa, a realização do risco."

A realização do risco deverá ser, portanto, como regra, fruto de conduta culposa do segurado, ilícita porque fruto de ato eivado de imperícia, imprudência ou negligência intencionais, porém com o resultado final não desejado. A realização do risco é que não pode ser intencional, embora o ato praticado estivesse eivado de intencionalidade desde o momento de sua consecução podendo resultar ou não desse ato a materialização do risco.

Esse elemento é de fundamental importância na compreensão do artigo 768 da legislação civil. A expressão agravar intencionalmente, contida no artigo, interpretada exclusivamente de forma gramatical, poderá levar à compreensão de que todo e qualquer ato praticado pelo segurado e do qual decorra dano à coisa segurada, ficará isento de indenização por parte da seguradora por ser furto de ação intencional. Assim fosse estaria descaracterizada a função do contrato de seguro de bens, que somente mereceria indenização quando os fatos causadores de danos fossem oriundos de caso fortuito ou de força maior, ou seja, de atos que dispensassem por completo a intencionalidade da parte.

O ato ilícito culposo é fruto de uma conduta intencional. Não há intencionalidade do resultado, mas há intencionalidade na prática de ato culposo, comissivo ou omissivo.

Nesse sentido, enfatiza Cavalieri Filho (2.000,35) "A vontade, como elemento subjetivo da conduta, é a carga de energia psíquica que impele o agente; é o impulso causal do comportamento humano. Não se confunda, entretanto, vontade com intenção. .... Haverá vontade desde que os atos exteriores, positivos ou negativos, sejam oriundos de um querer íntimo livre. Já, a intenção é a vontade dirigida a um fim determinado. É a bússola da vontade, seu elemento finalístico, que a norteia para o objetivo eleito."

Vontade tem, portanto, dois elementos fundamentais para serem levados em conta: a vontade de praticar uma determinada conduta e, a vontade de obter um determinado resultado. Nisso consiste, em linhas gerais, a diferença entre culpa e dolo. Ambas, é certo, vão gerar o dever de indenizar caso haja prejuízo a outrem, mas nem por isso a diferença deve entre elas deve ser minimizada.

A vontade de praticar uma conduta capaz de causar um dano, a si próprio ou a outrem, não é amparada pelos contratos de seguro, enquanto que a vontade de praticar um ato eivado de imprudência, imperícia ou negligência, porém sem almejar nenhum resultado danoso, é exatamente aquela protegida pelos contratos de seguro.

Decorre dessa conclusão a constatação de que o indivíduo praticante de um ato deve estar, em princípio, de posse plena de seu domínio mental para poder quantificar em que medida está praticando um ato com intencionalidade de resultado ou, um ato cujo resultado não pode ser previsto. Em outras palavras, aquele que se sujeita de forma voluntária à perda ou redução de sua capacidade de discernimento, já sinalizou a intencionalidade de correr todos os riscos, exatamente porque se encontra em uma situação em que não é mais possível administra-los.

3. METODOS DE INTERPRETAÇÃO A SEREM APLICADOS À LEGISLAÇÃO QUE INCIDE SOBRE OS CONTRATOS DE SEGURO.

A interpretação do direito é assunto que adquire cada vez maior relevância na atualidade. A renovação de Códigos, como ocorreu com o Código Civil, o surgimento de novas leis especiais e, a complexidade da vida social exigem um estudo mais aprofundado e constante da interpretação e aplicação do direito, de modo a permitir que o texto de lei seja permanentemente útil para a organização da vida social e para a efetivação da justiça. Para Venosa (2.004, 175) "Interpretar o direito não significa simplesmente tornar clara ou compreensível a norma, mas principalmente revelar seu sentido apropriado para a vida real, interpretar é, de fato, a ponte que liga o abstrato ao mundo real."

Completa o pensamento de Venosa a afirmação de que o intérprete é um renovador, porque atualiza a extensão e a compreensão da norma.

Nesse aspecto, provavelmente, resida a maior importância do trabalho do intérprete no mundo contemporâneo, porque a sociedade muda com grande velocidade, propõe questões de ordem social cada vez mais complexas e, com isso, exige que o aplicador da norma realize um esforço contínuo de compreensão dos múltiplos significados da mesma, para poder solucionar os problemas concretos que se apresentam.

Interpretar, para uma expressiva parcela dos estudiosos do tema (Maximiliano, Grau, Bastos, Reale, entre outros), significa extrair o verdadeiro significado da norma e de posse desse conhecimento, aplicá-lo ao caso concreto que pede solução mais adequada e destaque-se, mais adequada deve sempre ser sinônimo de mais justa.

Vários são os métodos de interpretação que podem ser utilizados, segundo os estudiosos do tema. Os mais tradicionalmente citados são:

A) GRAMATICAL OU LITERAL - é o ponto de partida da interpretação. Através dele se busca alcançar o sentido real, o significado de cada vocábulo utilizado pela norma. O intérprete, para utilizar este método, deve ter um perfeito conhecimento gramatical. Durante algum tempo essa era a única interpretação permitida.

B) INTERPRETAÇÃO LÓGICA OU TELEOLÓGICA - tem em vista a conclusão que faz sentido daquela que não faz. O que se procura é desvendar o sentido e o alcance da norma, compatibilizando-a com o ordenamento. A lei deve ser analisada segundo sua finalidade e a conclusão do intérprete não pode ser contrária ao sentido da lei.

C) HISTÓRICO - é utilizado para se examinar o momento, a época em que a lei foi editada, bem como as condições políticas e sociais que fizeram a lei surgir.

D) SISTEMÁTICO - leva em conta que o ordenamento jurídico possui unidade e coerência e que a norma não pode ser vista de forma isolada. As normas se relacionam por conexão, subordinação e analogia. Todas as normas devem estar subordinadas aos princípios gerais que orientam o ordenamento e o sistema. A interpretação sistemática parte do pressuposto de que o sistema jurídico é concebido para ser um todo harmônico. Dentre os muitos sentidos que um artigo de lei pode possuir, o mais correto deve ser o que preserva a harmonia do conjunto, do ordenamento enquanto sistema. Os estudos de hermenêutica apontam que nenhum dos métodos deve ser utilizado isoladamente. Um método deve ser utilizado sempre em conjunto com os demais, porque não se pode afirmar, em princípio, que qualquer um deles seja mais relevante que o outro.

Nesta reflexão sobre contratos de seguro e embriaguez de motorista de veículo segurado, nossa atenção se volta para os métodos de interpretação lógico e sistemático. O primeiro, lógico ou teleológico, nos informa que interpretar é procurar o sentido ou a finalidade da norma. Em outras palavras, é procurar o valor a ser protegido, aquele bem público importante para a sociedade e que por isso, deve ser amparado pela norma para desse modo proteger todos os cidadãos.

No método sistemático, por sua vez, a idéia principal é que o sistema jurídico deve constituir um todo harmônico e para isso, todas as normas de um sistema jurídico devem estar subordinadas a princípios gerais de direito.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello (2.000, 73) "Princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico." Na atualidade, os princípios têm merecido cada vez mais destaque nos estudos jurídicos porque eles são a forma de permitir à lei que dê conta das múltiplas e diversas mudanças que têm ocorrido na sociedade contemporânea. Com a utilização de princípios a lei se torna mais apta a acolher as novas demandas sociais, sugerindo uma flexibilidade que está longe de causar insegurança jurídica e, muito próxima de integrar o ordenamento evitando lacunas indesejáveis.

Exemplo dessa afirmação acontece com o Código de Defesa do Consumidor, uma legislação com clara inspiração principio lógica, extremamente moderna, que tem dado conta das inúmeras inovações ocorridas no plano das relações de consumo exatamente por conta de seus princípios, que permitem uma interpretação capaz de construir maior flexibilidade e atualização da legislação. Possível concluir, portanto, que os métodos de interpretação lógica e sistemática se completam, um a buscar o sentido da norma e outro a verificar, principalmente, se esse sentido está em consonância com os princípios gerais do direito e com as demais normas do ordenamento jurídico.

No caso analisado por este artigo, o STJ entendeu que não deve ser aplicada a perda do direito à indenização derivada do contrato de seguro ao segurado que se recusa a realizar exame de dosagem alcoólica após a ocorrência do acidente, ainda que existam elementos de prova testemunhal da aparência de embriaguez. A alegação do STJ é de que o segurado não pretendeu o resultado danoso, embora estivesse supostamente embriagado. O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro determina que é infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou química. O artigo 276 do mesmo Código de Trânsito, determina que a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Some-se a esses o parágrafo quarto do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que determina que: "As cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." Considerados os artigos do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, como decidir o caso concreto que ora se analisa, em que uma pessoa guiando um veículo amparado por um contrato de seguro colidiu com quatro veículos que se encontravam estacionados na via pública, se recusando a realizar exame de dosagem alcoólica após o acidente, em que pese aparentar estado de embriaguez? A interpretação lógica ou teleológica nos impele a procurar o bem jurídico protegido pela lei. Qual é o bem jurídico que se pretende proteger no Código de Trânsito? A vida, tanto do condutor do veículo como daqueles que vão conviver com ele na via pública. E o bem jurídico protegido pela legislação civil ao tratar do contrato de seguro, exigindo que o segurado não agrave intencionalmente o risco? A vida, novamente é a resposta! A vida daqueles que vão conviver com o segurado. É por isso que seguro, em especial na modalidade automóvel, não pode se constituir em um alvará para que o segurado saia pelas ruas de forma alucinada causando os danos que bem entender, simplesmente pelo fato de que possui um contrato de seguro que cuidará de indenizar os resultados desses danos. E qual o bem jurídico que pode estar protegido por cláusulas restritivas de direito, permitidas pelo Código de Defesa do Consumidor? Também se pode responder que a vida, o maior bem público a ser defendido em uma coletividade pode ser protegido através de cláusulas que limitem direitos, de tal sorte a lembrar permanentemente ao cidadão que seus direitos não são absolutos e sim relativizados em uma sociedade que tem na garantia do bem comum sua principal função. E se utilizarmos a interpretação sistemática, que resultado obteremos? A análise de artigos de codificações diversas, Código Civil vedando a agravação intencional de risco, o Código de Trânsito vedando a direção de automotor por motorista embriagado, e Código de Defesa do Consumidor permitindo cláusulas restritivas de direito, conduz a um mesmo resultado: o sistema da legislação brasileira tem como princípio fundamental a proteção da pessoa humana, de sua dignidade em todos os aspectos, dos mais elementares aos mais sofisticados. Para confirmar essa interpretação lógica e sistemática, basta analisar o disposto na Constituição Federal brasileira, em seu artigo 1º. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, ou seja, o respeito mais amplo possível a todos os seres humanos que habitem no país. A esse respeito, escreve Nelson Rosenvald (2.005, 8): "Percebemos que o significado de dignidade se relaciona ao respeito inerente a todo ser humano - por parte do Estado e das demais pessoas - independentemente de qualquer noção de patrimonialidade. É simultaneamente valor e princípio, pois constitui elemento decisivo para a atuação de intérpretes e aplicadores da Constituição no Estado Democrático de Direito. O homem se encontra no vértice do ordenamento jurídico, pois o direito só se justifica em função do ser humano."
Se o direito só se justifica em função do ser humano e, se o respeito devido ao ser humano por parte do Estado e de toda a sociedade transcende a noção de patrimonialidade, não existem elementos jurídicos para admitir que um condutor de veículo automotor, guiando embriagado e em flagrante contraposição ao disposto na legislação de trânsito, receba cobertura de um contrato de seguro, fundado este na vedação de agravar intencionalmente o risco, conforme determinação legal e cláusula restritiva expressa.

O argumento que sustenta a decisão do STJ é que o segurado, ainda que guiando embriagado, não pretendia causar nenhum dano a outrem, ou pelo menos, que não há prova dessa intencionalidade. Nessa interpretação, guiar embriagado seria o mesmo que guiar em velocidade acima da permitida pela legislação, uma prática culposa mas não dolosa porque não se pretende necessariamente um resultado danoso.

Mas essa análise tecnicamente correta e defensável, coloca de lado a interpretação lógica e sistemática da norma. Interpretado o Código Civil em seu artigo 768 isoladamente, a decisão do STJ é aceitável. Interpretado o artigo 768 à luz da Constituição Federal e do Código de Trânsito, evidentemente a decisão deixa de proteger a dignidade da pessoa humana, deixa de respeitar esse fundamento constitucional e esse princípio que perpassa todo o ordenamento jurídico nacional, qual seja, a proteção do valor supremo da vida humana. Se considerada a proteção que o ordenamento jurídico nacional destina à pessoa humana em sua integralidade física e moral, não se pode aceitar que alguém decida guiar um veículo em estado de embriaguez, arriscando sua própria vida e a de outras pessoas com esse gesto, simplesmente amparada pelo fato de que possui um contrato de seguro de automóvel, seguro esse que responderá pelos resultados decorrentes de seu ato voluntário. Ingerir bebida alcoólica para além dos índices permitidos na legislação de trânsito é prática que se assemelha ao dolo, porque há intenção de violar o dispositivo de lei, ainda que não haja intenção de causar danos a outrem. Por demais sabidos e conhecidos os efeitos que as substâncias alcoólicas causam ao sistema nervoso central, podendo levar as pessoas a agirem de forma totalmente descontrolada, perigosa para si própria e para os outros. Quem ingere álcool para além do permitido por lei para guiar sabe, ou devia saber que o resultado final pode fugir ao seu controle físico e mental. Por fim, e ainda amparada pela interpretação sistemática, não coibir a embriaguez de motoristas de veículos automotores de forma severa é caminhar na contramão do atual momento histórico, negando um dos objetivos constitucionais mais celebrados pela sociedade brasileira, que é o da construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária. De fato, como construir justiça e solidariedade se os tribunais brasileiros minimizam a atitude de guiar embriagado, ignorando todos os extensos malefícios sociais que esse ato pode causar?

4. FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA APLICADAS AOS CONTRATOS DE SEGURO.

Criticado por muitos juristas quando de sua promulgação, o Código Civil não conseguiu ser unanimidade em quase nenhum de seus múltiplos aspectos. Acusado de não trazer as inovações necessárias para a solução dos conflitos privados na sociedade contemporânea, o Código Civil mereceu em um primeiro momento de sua entrada em vigor mais críticas do que elogios. Alguns aspectos, no entanto, foram aplaudidos por muitos. Um desses foi a nova ordem contratual que o Código Civil introduziu nas relações privadas, com vertentes que em alguns casos já eram de muito reconhecidas pelos tribunais brasileiros em sua produção jurisprudencial. O Título V, dos CONTRATOS EM GERAL, contém um primeiro capítulo que trata das disposições gerais e que em preliminares, contém três artigos bastante inovadores e, por essa razão, que têm sido objeto de rigoroso estudo científico da parte dos civilistas brasileiros. No artigo 421 o princípio da função social dos contratos, no artigo 422 a boa-fé objetiva e, no artigo 423 o princípio da interpretação mais favorável ao aderente, nos contratos em que existirem cláusulas ambíguas ou contraditórias.

Dos princípios supra referidos, o da boa-fé objetiva e o da interpretação mais favorável ao aderente já eram amplamente aplicados aos contratos de seguro por força da construção do pensamento jurisprudencial brasileiro dos últimos anos. Já o princípio da função social do contrato merece um pouco mais de reflexão.

Humberto Theodoro Júnior (2.004,31) afirma que: "A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes)." E continua (2.004,33): "Reconhece-se, de longa data, e não apenas nos tempos atuais, que os contratantes, embora livres para ajustar os termos da convenção, deverão agir sempre dentro dos limites necessários para evitar que sua atuação negocial se torne fonte de prejuízos injustos e indesejáveis para terceiros."

Na pesquisa de Cláudio Luiz Bueno de Godoy (2.004,132), encontramos: "Giovanni Ettore Nanni, forte na lição de Renan Lotufo, bem acentua que "os contratos atualmente cada vez mais interferem em terceiros, espraiando seus efeitos à comunidade, em que devem ser protegidas também as partes não contratantes, admitindo-se também a intervenção nos negócios quando o contrato não estipular uma função social, uma vez que o contrato não é mais limitado às partes, transcendendo e outorgando uma função social frente a toda a sociedade." Assim, considerada a definição de função social do contrato, é fácil compreender a importância da aplicação desse princípio aos contratos de seguro em qualquer de suas modalidades. Talvez não seja exagero afirmar que no contrato de seguro, mais do que em muitos outros, a função social desponta com rara clareza e com contornos tão nítidos. Basta que se pense em um único exemplo: a fábrica destruída pelo incêndio pode significar desemprego e falência. Coberta por um seguro de incêndio significa a continuidade da produção econômica, positiva para os empresários, para os empregados e para o Estado arrecadador de tributos. Lucra toda a sociedade! E a função social do contrato de seguro de automóvel, também é clara? Segue os mesmos contornos propostos para o exemplo do seguro de incêndio, em especial na atualidade, em que o veículo é utilizado como fonte facilitadora da obtenção de trabalho e renda, quando não é ele próprio, o veículo, a fonte de trabalho e renda de muitas pessoas. Mas essa fonte de trabalho e de renda para muitos não pode se constituir em fonte de geração de prejuízos para outros, decorrente do uso indevido, inadequado, ou imprudente. O ideal de convívio social é que o veículo seja utilizado de forma correta, em estrito cumprimento à legislação de trânsito em vigor.

A legislação garante que o causador do dano, patrimonial ou extrapatrimonial, deve indenizar. Mas o ideal da sociedade é que o dano não ocorra até porque muitas vezes, o resultado do ato praticado é verdadeiramente irreparável. A indenização pela perda da visão não restitui esse sentido fundamental; a indenização pela perda das pernas não faz o indivíduo indenizado voltar a caminhar e, a indenização pela morte não ressuscita a pessoa falecida. Portanto, em que pese ser clara e expressa a lei quanto ao dever de indenizar, reclama a ordem social que se coíbam as possibilidades de ocorrência do dano sabido que muitos deles serão indenizáveis, mas não representarão jamais a volta ao status quo ante. É também nesse viés que a função social dos contratos de seguro deve ser analisada. Os contratos de seguro se justificam pela preocupação do sujeito com seu patrimônio e com o patrimônio dos outros, quando se trata do seguro de responsabilidade civil em suas múltiplas modalidades. A propósito, o seguro de responsabilidade civil representa um avanço na organização social de uma nação, porque significa que os indivíduos estão transferindo a preocupação que têm consigo próprios para os outros membros da sociedade, superando o caráter individualista, o que é sempre um aspecto positivo. Mas, ainda mais importante que difundir uma cultura de contratação de seguro de responsabilidade civil para prevenir danos indesejáveis causados a terceiros, é preciso difundir uma cultura de não causar danos que possam ser evitados pelo simples cumprimento da legislação em vigor. É o que ocorre com a direção de veículo automotor por pessoa embriagada, ou o que ocorre com a direção de veículo automotor em velocidade excessiva, para além dos limites previstos para o local. A indenização não cumpre a função de devolver o pai ao filho, a esposa ao marido, o filho à mãe, ou ainda, não cumpre a função de repor membros arrancados, danificados irremediavelmente, ou que tenham perdido por completo sua atividade motora. A indenização não recupera a visão, o olfato, a audição. Compensa pela perda, torna menos dolorosa a ausência, mas não traz de volta o que irremediavelmente se perdeu. Evitar o dano é o grande objetivo a ser alcançado pela sociedade para obtenção da paz e da justiça, e para alcançar esse objetivo é necessária a conjugação de esforços de todos os segmentos sociais, inclusive do Poder Judiciário. Por isso é que não se pode admitir, pacificamente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao princípio da boa-fé objetiva importa recordar a lição de Judith Martins-Costa (1.999, 411) "A expressão "boa-fé" denota "estado de consciência", ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito (sendo) aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais , especialmente em matéria possessória. Diz-se "subjetiva" justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antiética à boa-fé subjetiva está a má fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem."

E continua: "Já por "boa-fé objetiva" se quer significar - segundo a conotação que adveio da interpretação conferida no parágrafo 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquele que lhe é atribuída nos países de common law - modelo de conduta social, arquétipo ou Standard jurídico, segundo o qual "cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade." Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo." A boa-fé objetiva aplicada aos contratos é, portanto, uma limitadora da vontade das partes contratantes, que independentemente do que julgarem melhor para si próprias no contrato, devem agir de forma a não ferir o ordenamento jurídico, os princípios gerais do direito e o fim social dos negócios jurídicos. Nesse sentido é que Rosenvald (2.005,90) afirma: "O recurso interpretativo ao princípio da boa-fé será a forma pela qual o operador do direito preservará a finalidade econômico-social do negócio jurídico e determinará o sentido do contrato em toda a sua trajetória, preservando a relação cooperativa, mesmo que a operação hermenêutica contrarie a vontade contratual." O Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar a cláusula restritiva que veda ao segurado o direito à indenização quando estiver guiando embriagado, protegeu a vontade individual do contratante do seguro mas não protegeu o interesse público. Além disso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça deixou de considerar o caráter mutual dos contratos de seguro, que se fundam em uma coletividade de pessoas que contribuem com o pagamento de prêmios para um fundo comum, que será regularmente utilizado para o pagamento de indenizações oriundas de riscos pré-determinados que se materializam durante a vigência do contrato. Essa coletividade de pessoas que contribuem para a formação de um fundo comum representa um valor maior que a vontade individual do contratante. Respeitar as cláusulas do contrato de seguro, inclusive aquelas que limitam direitos, é uma forma de garantir o equilíbrio do grupo segurado e, também nesse sentido, cada segurado tem obrigação de agir com a mais absoluta boa-fé objetiva.

5. Conclusão.

A decisão do STJ divulgada em dezembro de 2.005 não foi a primeira nesse mesmo sentido, ou seja, admitindo que a embriaguez não deve ser causa de exoneração do dever de indenizar por parte do segurador. Em outros momentos recentes a mesma Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já haviam se manifestado nesse sentido, em decisões proferidas por outros relatores além do Ministro Aldir Passarinho. Essas decisões sinalizam uma tendência que com o passar do tempo, pode ser absorvida por outros Tribunais e por outras Turmas do STJ, razão pela qual deve haver uma reação por parte dos juristas que se dedicam ao estudo dos contratos de seguro e à repercussão desses contratos na sociedade, com o objetivo de que haja uma profunda e rigorosa discussão sobre o tema. Um motorista alcoolizado nem sempre pretende produzir um resultado danoso conduzindo um veículo, mas está cientificamente provado que um motorista alcoolizado tem seus reflexos drasticamente diminuídos, sua atenção desconcentrada e, via de conseqüência, assume um risco acima da média, um risco maior, diferente por completo do risco que assume um motorista que não fez uso de substância alcoólica. Essa decisão de assumir o risco maior não pode ter eventual resultado negativo transferido para o segurador porque, como todos sabemos, em um contrato de caráter mutual, todos os segurados vão contribuir para o pagamento dessa indenização. Ninguém que pretenda tomar conta de um bem, patrimonial ou extrapatrimonial, poderá faze-lo de forma bem sucedida se estiver embriagado ou de alguma forma privado de sua capacidade plena de discernimento, de bom senso e da lucidez necessária para adotar as medidas mais corretas. Por isso é que o assunto merece reflexão, estudo e discussão científica e técnica. Para além da discussão de uma decisão do STJ está a discussão do modelo de sociedade que temos e do modelo de sociedade que ainda pretendemos construir neste país e, parece correto afirmar que no modelo que queremos, se espera do cidadão que seja cada vez mais responsável e solidário em relação aos demais cidadãos.

(*) ANGÉLICA L. CARLINI
é advogada especialista em seguros, docente do ensino superior na PUC de Campinas, doutoranda em educação, acadêmica e catedrática da ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência, da AIDA - Associação Internacional de Direito do Seguro e do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro.