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Seguro de Responsabilidade Civil: Por que não?
Dr. Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior
Advogado, professor universitário, sócio do escritório Abdalla, Landulfo, Couto Abrantes Advogados
É inegável que nos últimos anos temos experimentado as “delícias” do forte desenvolvimento econômico-social. Os tempos atuais são de notáveis transformações e já
nos acostumamos a expressões tais como globalização, economia sustentável e modernização das relações econômicas e outras mais. Estas transformações não se dão ou
deram apenas nas relações econômicas, mas também nas relações sociais e, por conseqüência, jurídicas e obrigacionais.
É de se ver que desde a abertura da economia e a desestatização de diversos setores antes monopolizados pelo Estado, fatos que já datam de quase duas décadas,
passamos a conviver com questões antes não bem exploradas e de fácil solução.
O mercado de seguros, por óbvio, não ficou alheio as transformações antes mencionadas, ao contrário, foi um dos setores da economia que mais intensamente sentiu e
se viu envolvido no novo ritmo das novas relações sócio-econômicas. O desenvolvimento deste mercado se dá em claro compasso com o que ocorre na economia. Com o
seguro de responsabilidade civil não poderia ocorrer de forma diferente.
Aliás, é neste ramo em que temos uma percepção maior dos novos tempos. Como veremos adiante, a adoção da responsabilidade civil objetiva resultou em impactantes
reflexos para as relações jurídicas contratuais e extra-contratuais às quais estamos sujeitos e praticamos cotidianamente.
Para falarmos dos seguros de Responsabilidade Civil, obrigatoriamente necessitamos de uma breve noção do que seja exatamente a responsabilidade civil e de como este
instituto jurídico vigora no direito brasileiro.
Atento aos limites deste artigo, e já tendo chamado atenção para o fato de que a responsabilidade civil pode decorrer de relações contratuais como de relações
extra-contratuais, ressalte-se que para o reconhecimento de sua existência é necessária uma conduta contrária à norma, ou seja, de uma conduta ilícita. O chamado
ato ilícito é o ponto principal da existência da responsabilidade civil.
Outra divisão de interesse diz respeito à conceituação da responsabilidade objetiva e subjetiva. Esta última somente reconhecida se provada a culpa do agente, já a
primeira, traz em sua essência a ausência da necessidade da prova da culpa. Neste ponto, retomamos o discurso inicial, onde falávamos das grandes alterações
contemporâneas, para lembrar que passamos de um sistema jurídico em que a responsabilidade civil subjetiva era preponderante, para um novo cenário em que a
responsabilidade objetiva é muito mais freqüente. Ultrapassar este momento de mudança não é fácil, mas alguns fatores ajudam a compreender a incidência da
responsabilidade objetiva, ou seja, daquela em que não se discute a culpa do agente.
É o que se dá com aquelas atividades econômicas que por si só criam risco à outra parte da relação jurídica e até mesmo a terceiros estranhos àquela relação.
A expressão risco é a tônica da “nova” responsabilidade civil. É inevitável a constatação de que se por um lado o crescimento econômico proporciona enormes
benefícios, por outro há uma conseqüente ampliação das situações de risco e litígios. A clássica definição antes restrita à verificação de ação/omissão culposa, do
dano e do nexo causal, foi suplantada para ter como caracterizado o dever de indenizar se existente tão somente o dano e o nexo causal.
Estamos diante da responsabilidade sem que se discuta a culpa do agente. A jurisprudência atual, amparada pela Constituição Federal de 1988, no Código de Defesa do
Consumidor e no Código Civil de 2003, vem apontando, com constância, para a responsabilização objetiva de prestadores de serviços, fabricantes e fornecedores de bens.
Temos, então, um cenário em que o crescente fluxo comercial e renovação de conceitos trouxeram a reboque um aumento na demanda por coberturas de Responsabilidade Civil,
assim como uma maior diversidade de produtos e estruturação dos limites de indenização.
São diversas as coberturas inovadoras, deixando para trás a tradicional estruturação do Seguro de RCG (Responsabilidade Civil Geral). Neste ponto, os riscos ambientais,
operacionais e profissionais são objeto de destaque.
Sem perder de vista as coberturas de maior contratação, tais como o “Responsabilidade Civil Empregador”, “Responsabilidade Civil Garagista”, “Responsabilidade Civil
Operações”, dentre outros, merecem apurada consideração os chamados riscos profissionais, para os quais há, a nosso ver, injustificável resistência ao seu consumo.
Se o seguro de RC para executivos, o chamado D&O (Directors&Officers) já encontra considerável aceitação, em alguns setores profissionais o mesmo não se dá. As
explicações vão desde o desconhecimento das condições contratuais e até mesmo da existência da modalidade, passando pela desconfiança da efetividade da cobertura
proposta, chegando a extremos, consistentes no receio de ver reconhecida a sua condição de vulnerabilidade ao erro.
São diversas as coberturas inovadoras, deixando para trás a tradicional estruturação do Seguro de RCG (Responsabilidade Civil Geral). Neste ponto, os riscos ambientais,
operacionais e profissionais são objeto de destaque.
São diversas as coberturas inovadoras, deixando para trás a tradicional estruturação do Seguro de RCG (Responsabilidade Civil Geral). Neste ponto, os riscos ambientais,
operacionais e profissionais são objeto de destaque.
Exemplo clássico diz respeito aos profissionais da área de saúde, cada vez mais expostos aos riscos e demandas, poucos têm sido os que buscam a proteção securitária do
seguro de Responsabilidade Civil Profissional. O mesmo alerta é válido para advogados, engenheiros, corretores de seguros, e demais profissionais chamados “liberais”.
Num ambiente em que a quase totalidade das atividades econômicas estão permeadas por relações de consumo, em que vigora a aplicabilidade da responsabilidade
objetiva, os seguros de RC têm relevante papel na proteção do patrimônio do segurado. Como previsto nas condições contratuais o Seguro de Responsabilidade Civil
garante ao segurado, até o limite máximo de indenização contratado, o reembolso de quantias a que for obrigado por sentença transitada em julgado no juízo cível, ou
por acordo expressamente autorizado pela seguradora, além do reembolso das custas e honorários advocatícios, estes se contratados em observância nas normas e nos
limites contratuais. Aos Corretores de Seguros, especialistas nas regras do contrato de seguro, não é dado relegar a segundo plano os benefícios do Seguro de
Responsabilidade Civil Profissional, tanto como promotor da comercialização desta modalidade, como, também, sendo o próprio consumidor desta prestação de serviços.
No exercício de sua profissão, o Corretor de Seguros está sujeito a diversos riscos que podem resultar no reconhecimento de obrigação de indenizar aqueles que
porventura tenha causado dano. Não tem sido incomum, embora não pacífico e suscite inflamados debates, o reconhecimento pelo Poder Judiciário no sentido de ser
reconhecida solidariedade entre corretores de seguros e seguradores quanto à obrigação de reparar eventual dano sofrido por segurado ou beneficiário.
O seguro de Responsabilidade Civil não é uma novidade entre nós, mas sua comercialização somente se mostrará eficaz quando precedida de rigorosa análise das
coberturas oferecidas, adequando-as ao risco proposto, especialmente no que concerne à fixação dos limites máximos de indenização nas garantias de danos pessoais
ou corpóreos, danos materiais e, também, de dano moral, cabendo ao profissional Corretor de Seguros bem orientar seus clientes quanto à melhor escolha.
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