O Corretor-News ::: Edição 13 ::: Março / 2008 Sincor-MG/Sindicato dos Corretores de Seguros  
   

TJ-MG condena seguradora a cobrir morte por homicídio

        A 14ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou uma seguradora a pagar à família de um segurado, vítima de homicídio, o valor de R$ 144.158, referente à apólice do contrato de seguro de vida.

        O segurado, um empresário, havia firmado um contrato de seguro de vida que teve início em 16 de maio de 2003. Em 4 de abril de 2005, o empresário foi assassinado, deixando a viúva e um filho menor.

        Ao acionar a seguradora, a viúva preencheu todos os trâmites exigidos, mas a empresa cobriu apenas as despesas do funeral (R$ 2.000) e se recusou a pagar a indenização, sob a alegação de que não estava comprovado que o segurado havia sofrido morte acidental, já que o inquérito policial não havia sido concluído.

        Na ação movida pela viúva, a juíza Sônia de Castro Alvim, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, não acatou os argumentos da seguradora, condenando-a a pagar o valor previsto na apólice do seguro.

        A empresa então recorreu ao TJ-MG. Conforme informa o tribunal, a turma julgadora confirmou o pagamento da indenização. Segundo os magistrados, a parte do inquérito que já havia sido concluída era suficiente para demonstrar que o óbito não se dera por suicídio e também que nenhum beneficiado tivera participação no assassinato.

        O relator do caso, desembargador Elias Camilo, ponderou que condicionar o pagamento da indenização à conclusão do inquérito policial poderia inviabilizar o recebimento da verba securitária, pois há hipóteses em que esse procedimento chega a levar anos para ser concluído, existindo casos, ainda, de que o inquérito nem mesmo chega ao fim, resultando em arquivamento, seja por excesso de trabalho da Policia, ou por não existirem provas a respeito da autoria de determinado crime.

        Assim, a conclusão do inquérito policial não pode ser exigida como condição para o pagamento da indenização.

        Ainda segundo o relator, “torna-se incontroverso que a morte por homicídio se encontra abrangida pelo conceito de acidente pessoal, estando, portanto, devidamente coberta no seguro celebrado entre as partes”.