O Corretor-News ::: Edição 12 ::: Fevereiro / 2008 Sincor-MG/Sindicato dos Corretores de Seguros  

Solvência de Seguradoras

        Maurício Tadeu Barros Morais.

        Apesar de possuir caráter bastante complexo - técnico e atuarial ? e dividir opiniões de alguns especialistas no mercado, o assunto merece destaque no cenário das discussões sobre as principais mudanças no setor de seguros no Brasil. E deve ser objeto de avaliação e acompanhamento por parte de todos os profissionais interessados, inclusive os corretores de seguros.

        A partir do exercício de 2008 foram estabelecidas novas regras de solvência para o mercado segurador brasileiro, trazendo significativas modificações estruturais no processo de constituição ou aumento do capital mínimo exigido para atuação das seguradoras.

        O novo modelo de margem de solvência, importado do mercado europeu, acompanha uma tendência mundial de adoção de mecanismos de regulação. Segundo informações da SUSEP, os critérios serão mais prudentes e terão como objetivo o incentivo da prática de melhores técnicas de controles internos e gerenciamento de riscos por parte das seguradoras.

        Isto se traduz em aumento da solidez do mercado e maior credibilidade por parte dos consumidores, baseado em princípios que estimulem o mercado aos negócios e promovam a redução e controle dos riscos a que estão expostas as sociedades seguradoras. É uma questão de segurança para a atividade e um alinhamento às regras internacionais.

        Para que possamos melhor compreender este quadro e possivelmente os impactos sobre a atividade de seguros, vamos conceituar solvência e abordar de forma sucinta os últimos normativos editados pelos órgãos reguladores do mercado.

        Em síntese, solvência é a capacidade de uma seguradora honrar seus compromissos futuros. A condição de solvente é, em outras palavras, ter o ativo (receitas futuras) em nível superior ao passivo (desembolsos futuros).

        Assim, considerando a principal característica das seguradoras que é gerir coletivamente os riscos e pagar as indenizações, denota-se uma importante reflexão sobre estes compromissos futuros, pois deverão ser calculados segundo aspectos de probabilidade (o risco é de caráter aleatório).

        Por isso, a avaliação da solvência possui natureza probabilística, isto é, será determinada levando-se em conta medida de incerteza, podendo ser calculada e estimada. Por exemplo, os sinistros poderão ocorrer em maior ou menor grau segundo variáveis de risco, e ainda de valores e prazos de liquidação. Seus pagamentos estarão contabilizados no futuro. E todo este conjunto terá reflexos sobre a margem de solvência.

        Portanto, as seguradoras para terem capacidade de honrar seus compromissos deverão, segundo as novas regras, constituírem capital mínimo requerido para autorização e funcionamento, sendo definido pela soma de capital base e capital adicional, conforme Resolução CNSP-158, de 26/12/06 e CNSP-178, de 28/12/07. Equivale dizer que terão necessidade de aumento de suas reservas técnicas para suas carteiras de seguros.

        O Capital Base será composto por uma parcela fixa para atuar com seguros de danos e de pessoas e de uma parcela variável para operação em cada uma das regiões do país. O Capital Adicional será constituído segundo as seguintes variáveis: grupos de ramos de atuação; regiões geográficas; volume de negócios ? prêmios retidos e sinistros retidos; e grau de correlação entre os tipos de operação. Estão excluídos da constituição de capital adicional os seguros dos ramos Habitacional, DPVAT e DPEM, bem como aqueles que geram acumulação de reserva individual, tais como Vida Individual, VGBL, VAGP, VRGP, VRSA e PRI.

        No primeiro momento a nova regulamentação (CNSP-158/06) determina critérios de estabelecimento de capital adicional baseado nos riscos de subscrição das operações de seguros, conforme significado abaixo. No futuro os demais tipos de riscos serão contemplados.

        São cinco grupos de riscos a serem avaliados: Subscrição, Crédito, Mercado, Legal e Operacional, podendo ser assim definidos:
        1. Subscrição: risco oriundo de uma situação econômica adversa que contraria tanto as expectativas da sociedade no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto às incertezas na estimação de suas provisões técnicas.
        2. Crédito: medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros.
        3. Mercado: medida de incerteza relacionada aos retornos esperados de seus ativos e passivos, em decorrência de variações em fatores como taxas de juros, taxas de câmbio, índices de inflação, preços de imóveis e cotações de ações.
        4. Legal: medida de incerteza relacionada aos retornos de uma instituição por falta de um completo embasamento legal de suas operações.
        5. Operacional: todos os demais riscos enfrentados pelas sociedades, com exceção dos anteriores (crédito, mercado, legal e subscrição).

        Em linhas gerais, as resoluções acima mencionadas adicionadas às de número CNSP-156 e 157, de 26.12.06, trazem no seu conjunto de normas, disposições importantes sobre os princípios que devem nortear a avaliação de riscos das seguradoras tendo como premissas os requisitos quantitativos (capital, provisões técnicas e regras de investimento); qualitativos (atividade de supervisão dos órgãos reguladores, controles internos e gerenciamento de riscos); e de transparência (informações confiáveis).

        Vale ressaltar que a existência de normas que regem a chamada margem de solvência não é uma situação inusitada. Trata-se de mecanismo comumente utilizado pelos órgãos reguladores do mercado. Desde o Decreto Lei 73/66 ? Artigo 89, a insuficiência de cobertura das reservas técnicas implicava em fiscalização especial sujeita a direção-fiscal pela SUSEP. A principal diferença entre as normas vigentes até 2007 e as novas regras ditadas a partir de 2008 é de que os critérios de solvência anteriormente eram repressivos e agora serão preventivos, na medida em que permitem a apresentação de planos corretivos (até 30%) ou planos de recuperação (de 30% a 50%) das insuficiências de patrimônio líquido ajustado.

        Até aqui avaliamos questões mais teóricas e de significado conceitual. Poderemos a partir de agora questionar: De fato, quais as implicações diretas para o mercado e como a atividade de corretagem será afetada?

        Primeiramente, vale destacar que, de uma maneira geral, as seguradoras deverão promover aumento de seus capitais para que possam continuar atuando no mercado, por meio de aportes financeiros dos controladores, ou de recursos oriundos de IPO (Oferta Inicial de Ações) no mercado de capitais, ou ainda de congêneres.

        As novas regras exigem Patrimônio Líquido Ajustado maior ou igual ao Capital Mínimo Requerido (Capital Base + Capital Adicional). No caso de insuficiência, as seguradoras terão prazo máximo de quatro anos para adaptar e adequar o seu Patrimônio Líquido Ajustado, na forma de 15% (em até um ano); 40% (em até dois anos); 70% (em até três anos) e 100% (em até quatro anos).

        Cada seguradora, como anteriormente mencionado, deverá rever seu capital a partir de alguns critérios, como ramos de atuação, regiões geográficas, volume de negócios, entre outros. Este capital necessita ser revisto continuamente em função dos riscos assumidos pela seguradora. Nesse sentido, o mercado acena com possibilidades de regionalização de seguradoras ou de fusões e incorporações empresariais. Esta poderá ser uma estratégia a ser adotada por empresas que se julgarem insolventes diante das novas regras, criando assim uma nova perspectiva para seus negócios.

        Outro fator a ser considerado pelas seguradoras, especialmente as de menor porte, será a adoção de medidas de resseguro para suas operações, reduzindo-se os prêmios retidos e, por conseqüência, necessidades de reservas técnicas. Este cenário dependerá de ofertas eficientes do novo mercado que se aponta para o resseguro.

        Aos corretores de seguros compete o acompanhamento da evolução destas mudanças no mercado; o exercício de avaliações sobre novas estratégias adotadas por seus fornecedores parceiros (comportamento e competitividade); e sobre a nova ordem disciplinar em relação aos consumidores segurados (transparência e informações).

        Sem dúvida, há um novo cenário mercadológico a ser permanente avaliado pelos corretores, exigindo maior capacidade de adaptação profissional.

        Maurício Tadeu Barros Morais
        Consultor Empresarial e Professor da PUC MINAS
        Sócio-diretor da WAYS CONSULTORIA EMPRESARIAL
        mauriciotadeu@waysgestaoempresarail.com.br