O Corretor-News ::: Edição 11 ::: Janeiro / 2008 Sincor-MG/Sindicato dos Corretores de Seguros  

Artigo Jurídico
Ser ou não ser
Dra. Raquel Ferreira da Silva

        Há algum tempo, temos observado no mercado de seguros brasileiro um perigoso desvio da função do corretor. Não raras às vezes, ouvimos destes profissionais reclamações de que as seguradoras, focadas na redução drástica das despesas administrativas, têm transferido aos mesmos muitas de suas atribuições operacionais.

        É inquestionável que o corretor de seguros possui uma missão importantíssima nesta relação negocial, pois é ele quem zela pela correta contratação do seguro, encaixando as possibilidades oferecidas pelo mercado às verdadeiras necessidades do proponente. E é evidente que a valorização deste profissional passa, necessariamente, pelo seu correto posicionamento dentro deste mercado tão competitivo e exigente.

        Neste sentido, deve o corretor ter em mente que assumir certos encargos, importa em assumir também a obrigação pela sua correta efetivação. E que, se por um lado, isto lhe traz benesses (como a aproximação com os segurados), gera responsabilidades pelos atos assumidos - o que inclui a reparação por danos eventualmente causados.

        Na tentativa de trazer luz a esta complexa discussão, recordamos que a legislação e as normas infra-legais conceituam o trabalho do corretor de seguros como sendo de INTERMEDIAÇÃO, ou seja, de aproximação das partes contratantes.

        O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. (Decreto-Lei 73/66).

        A interpretação restrita do texto acima nos leva a um entendimento bastante simples de que o corretor não é representante legal das Cias Seguradoras e, tampouco, dos segurados. Legalmente, não compete a este profissional a defesa de interesses de qualquer das partes contratantes, nem tem o mesmo o poder de representá-las em atos contratuais que lhes são exclusivos - com exceção de quando tal poder lhe é expressamente conferido pelo interessado.

        Contudo, sabemos que, “na prática a teoria é outra”, motivo pelo qual é tão importante que o corretor tome certas cautelas na execução do seu trabalho, resguardando-se de responsabilidades que não lhe são afetas.

        Um exemplo disso é a imposição normativa de que as seguradoras remetam, diretamente ao segurado, o instrumento de cobrança do prêmio (carnês, boletos, etc). O corretor não tem obrigação de receber o documento e depois repassá-lo ao segurado – este ônus é da seguradora, que responde por eventuais atrasos e extravio do mesmo.

        Outra questão relevante diz respeito à fase pré-contratual, quando da formalização da proposta e que, não raramente, traz problemas ao corretor por não se posicionar corretamente nesta relação, assumindo um papel que efetivamente não é o seu. Vejamos:

        A Circular SUSEP 251/04 dispõe que a proposta de contratação deve ser assinada pelo proponente (futuro segurado). Muitos corretores não dão a importância devida a este detalhe, remetendo o documento à seguradora somente com sua assinatura. Trata-se, indubitavelmente, de grave falha na prestação do serviço de intermediação, cuja realização se opera principalmente nesta fase. Neste caso, havendo suscitação pela seguradora da existência de informações inverídicas ou inexatas, poderá ser o corretor responsabilizado pelos danos que resultarem da má-prestação.

        Com a evolução tecnológica, muitas companhias vêm dispensando o recebimento da proposta impressa e assinada, analisando o risco apenas pela proposta enviada eletronicamente pelo corretor. O documento eletrônico cumpre o requisito de ser escrito e de ter todos os elementos para a análise do risco, mas não possui a assinatura do proponente de forma a demonstrar que o mesmo está ciente e responsável pelo conteúdo que está se submetendo à apreciação da seguradora.

        Neste caso, trata-se de transferência, ao corretor, de responsabilidades que são das partes contratantes (segurado e seguradora). A abreviação do procedimento de contratação por parte da companhia traduz seu entendimento de que o corretor é representante do segurado, substituindo a assinatura deste pelo envio eletrônico via sistema instalado e operado por aquele.

        Entretanto, é muito importante ressaltar que a transmissão do documento pelo corretor sem que haja meios de comprovar que as informações ali contidas refletem a realidade descrita pelo próprio segurado, equivale a remeter a proposta impressa à seguradora somente com a assinatura do corretor. Em outras palavras: o corretor assume todas as responsabilidades pelas informações ali contidas.

        Uma providência capaz de afastar este conflito é a exigência de que todas as partes envolvidas no processo de contratação utilizem a assinatura digital, garantindo segurança e prova válida a se demonstrar o conteúdo e origem das informações. Sem a utilização deste mecanismo, o corretor deve manter em seus arquivos a proposta impressa e assinada pelo segurado, resguardando-se de futuros problemas.

        No amplo universo do seguro, muitas são as situações em que envolvem diretamente o corretor e que devem merecer dele uma reflexão sobre o que é realmente importante ao pleno desenvolvimento do seu trabalho e o que é recusável. O essencial para a valorização da classe é a consciência do seu papel, dos seus direitos e seus deveres.

        Nas próximas edições do Jornal, estaremos refletindo sobre outras questões que impactuam diretamente no trabalho do corretor. Sugestões podem ser enviadas para o endereço juridico@sincormg.com.br.