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Com vantagens e desvantagens, as novas normas para esse seguro passam a vigorar em 1º de outubro
As disposições da Circular Nº 337/2007, divulgada pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) em 25 de janeiro deste ano,
entrarão em vigor em 1º de outubro. Segundo especialistas, há vantagens e desvantagens nas mudanças que serão implantadas, todas
referentes às condições contratuais do Seguro de Transportes, estabelecendo regras mínimas para a comercialização desse seguro.
Esta circular, que altera a de número 178/2001, pretende dar melhor redação a alguns itens das cláusulas já existentes,
melhorando a compreensão das normas e, consequentemente, facilitando sua aplicação. Segundo Antônio Pereira dos Santos,
especialista em Seguro de Transportes, as vantagens para o mercado segurador estão relacionadas ao aspecto operacional. “Isso
ocorre por meio do aperfeiçoamento da redação de alguns itens e da adição de pontos para facilitar a interpretação e inclusão
de novas cláusulas”, explica.
Dentre outros fatores, a Cirular 337/2007 determina que as seguradoras interessadas em operar com o plano padronizado deverão
apresentar previamente à Susep o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial. Contudo, será permitida a inclusão
de coberturas não previstas nas condições padronizadas, desde que aprovadas pelo órgão regulador.
A norma proíbe a contratação de mais de um seguro de transportes sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos. A seguradora
terá prazo de seis meses para o cancelamento da apólice caso o segurado não efetue qualquer averbação nesse período.
Entre as principais novidades, está a inclusão da cláusula de atualização monetária e juros moratórios, que pretende fazer com
que as companhias paguem os segurados com maior compromisso e em tempo ábil.
A norma trará vantagens muito relevantes, de acordo com Santos. Para o consumidor, elas são relacionadas, principalmente, à
introdução das novas cláusulas. “Vai facilitar uma maior consistência das coberturas da apólice, a definição do beneficiário
e a apresentação de desaverbações”, explica.
A desvantagem, segundo o especialista, atinge diretamente, e ao mesmo tempo, corretores e consumidores. Os primeiros porque
terão que oferecer a seus clientes um seguro com redução na duração da cobertura – visto que as cláusulas de cobertura básica A,
B e C, que facilitavam esse aspecto, foram extintas pela Circular Susep 178/2001, antecessora da 337/2007 – e para os
consumidores pelo mesmo motivo, já que terão opções de contratações com uma duração menor da cobertura.
As mudanças estabelecidas pela Circular 337/07 foram base de um estudo encomendado pela Federação Nacional das Seguradoras
(Fenaseg) a duas consultoras especialistas na carteira de transportes e passageiros da IRB Brasil Re. Os contratos em vigência
atualmente deverão ser adaptados às novas normas também até 1º de outubro.
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