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Por unanimidade de votos a 4ª Turma de Recursos de Santa Catarina,sob a presidência e relatoria da juíza Janice Ubialli,
manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller condenando a Brasil Veículos Companhia de Seguros a pagar o
valor atualizado de R$22.595,85 ao médico José Newton Moreira Disconzi, que a seguradora deixou de fazê-lo por reputar
que houve fraude do segurado no pleito indenizatório.
De acordo com os autos,ao sair do estacionamento de um restaurante,José Newton teria colidido o automóvel Fiat que tripulava
contra uma camioneta Jeep Cherokee de propriedade de Celso de Souza Medeiros, acionando a cobertura securitária pactuada com
a BB Seguros, que negou cobertura ao sinistro, alegando que a empresa reparadora escolhida não seria credenciada .
Destacando que a veracidade do sinistro não foi combatida pela seguradora,que tampouco apresentou Relatório de
Sindicância suficiente à demonstração de eventual fraude ou violação aos termos do contrato aleatório, o juiz Boller
constatou nítida turbulência na relação comercial mantida pela BB Seguros e Campos Reparação Automotiva, destacando
que tal circunstância” não deve constituir óbice ao exercício do direito do autor, absolutamente, visto que tal
empresa apresentou o menor custo para a reparação dos veículos sinistrados, evidenciando que à BB Seguros não foi
imposta obrigação excessiva”.
Desta forma, salientando que nem mesmo foi demonstrada a instauração de “procedimento de regulação do sinistro “, Boller
entendeu ter restado demonstrada a ”inércia contratual da demandada “, distinguindo o “absoluto menosprezo ao segurado, visto
que a negativa de cobertura, amparada na alegação de que o veículo de propriedade de José Newton deveria ser removido para
uma empresa reparadora conveniada, a fim de ser submetido à vistoria, constitui insofismável afronta à natureza do contrato
de seguro”, acolhendo a pretensão indenizatória.
Avigorando tal decisão, a 4ª Turma aditou que, ”ao contrário da boa-fé, a fraude não é presumível, devendo ser provada, competindo
à recorrente cabalmente demonstrar a existência da fraude que suspeita existir. Aliás, mesmo que tivesse demonstrado as
aventadas irregularidades quanto ao conserto do veículo, mera suposição, elas não dizem respeito à pessoa do segurado, mas sim,
de terceiro estranho ao contrato securitário.
Por fim, mesmo que o segurado tivesse negligenciado o envio de notas fiscais à seguradora, esta, de forma alguma estaria
desobrigada a ressarcir os danos suportados por aquele, uma vez que se trata de mero procedimento administrativo, que não
tem o condão de restringir direitos”.
Assim, além das custas e honorários,estes no valor de R$4.519,17-para apuração de conduta delituosa, cópias do processo serão
remetidas ao Delegado Regional de Polícia,ao Ministério Público, à Susep e ao Procon,noticiando o habitual proceder comercial
adotado pela BB Seguros por ocasião da implementação do risco contratado(Recurso Inominado n°2006.400335-2 e Ação
n°075.04.009785-9)”.
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