Passando por profundas alterações já há alguns anos, o mercado de seguros no Brasil vem procurando alternativas que
proporcionem maior desenvolvimento e aperfeiçoamento de suas atividades. Em um cenário de alta competitividade e de
perspectivas reais de expansão, seguradores e corretores têm tentado alinhar suas políticas empresariais às novas
tendências, buscando aprimorar e inovar seus métodos comerciais e administrativos, na perseguição incessante da redução
das despesas e majoração dos lucros.
O mesmo compasso produtivo temos verificado no trabalho dos Órgãos Reguladores – CNSP e SUSEP – cujo objetivo tem sido
não apenas de editar novas normatizações, mas de propor através das mesmas um novo modelo de mercado. Assim, é importante
que a busca pela dinamização das relações comerciais se harmonize com essa filosofia proposta e tão necessária, que tem
como um dos principais focos a aproximação e o equilíbrio entre segurados e seguradores, valorizando a aplicação cotidiana
dos princípios que norteiam a atividade securitária.
Neste contexto, destacamos uma proposta que vem sendo amplamente debatida e já utilizada por algumas sociedades seguradoras,
a renovação simplificada do seguro de automóvel, na qual o aproveitamento do vínculo já existente possibilitaria, em tese,
a modificação de algumas rotinas bastante arraigadas, como, por exemplo,
o não-envio das Condições Contratuais ao segurado.
Essa prática operacional mais sucinta encontra amparo na Circular SUSEP 019/88, plenamente em vigor, cujas disposições regulam
a renovação do seguro de automóvel sem a emissão de nova apólice, desde que observados alguns requisitos expressamente
previstos pela norma.
A iniciativa por este modelo de vinculação é do segurador, que deverá encaminhar ao segurado, antes do término de vigência do
seguro, documento contendo informações concernentes à renovação, tais como as garantias, valores, bônus e franquias propostas
para o novo pacto. O procedimento deve estar previsto no contrato em vigor e depende do aceite do segurado à oferta de
renovação, mediante a aposição de sua assinatura no citado documento e devolução do mesmo à Cia., que deverá ainda acusar
seu recebimento para firmar o novo seguro.
Contudo, duas exigências, entre outras, merecem destaque:
1) Para que o segurador se beneficie da dispensa da remessa das Condições Gerais e da Apólice, deverá expressamente ratificar
as Condições Contratuais vigentes no contrato anterior, ou seja, deverá informar ao segurado que serão mantidas as mesmas
cláusulas. A Circular impõe ainda que qualquer modificação de cláusulas ou condições de cobertura na renovação obriga a
seguradora a encaminhar ao segurado o inteiro teor das novas disposições.
2) Optando por esta forma de renovação simplificada, a seguradora não poderá cobrar o custo da apólice.
Ambos os requisitos se amoldam à legislação que exige que o consumidor/segurado tenha a mais ampla e correta informação sobre
o que está contratando. Neste caso, a validação das cláusulas que vigoraram no primeiro contrato supre o envio de novo
clausulado, uma vez que as partes já têm conhecimento das regras que irão reger o novo pacto.
A vedação à cobrança do custo de apólice objetiva o equilíbrio contratual. Se o segurador opta por esta modalidade de
contratação e se beneficia com a eliminação das despesas referentes à emissão e remessa de apólice e clausulado, não há
justificativa para cobrança, ao segurado, de valores a este título.
Sem qualquer dúvida, o modelo proposto pela Circular SUSEP 019/88 é uma boa alternativa ao procedimento a que estamos
habituados, em virtude de seu dinamismo e economia, mas que, devido às suas peculiaridades, deve ter a implementação melhor
analisada.
Não é demais lembrar que a renovação de um contrato constitui-se na celebração de um novo pacto, em que é permitido às
partes modificar cláusulas e condições. A contratação de um seguro tem regras próprias, havendo ainda normas mais
específicas em se tratando de renovação do seguro de automóvel pelo modo convencional. É imperativo que sejam observadas
as leis que regem as relações consumeiristas, principalmente no que se refere ao direito/dever das partes de ter acesso
amplo às informações e condições inerentes aquele ajuste, antes mesmo da sua conclusão.
Nesse ponto, se faz necessário destacar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina que “os contratos de
consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo”,
assegurando ainda ao consumidor sua proteção frente à necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Considerações legais à parte, entendemos que cada agente do mercado de seguros deve procurar se posicionar dentro deste novo
panorama, inovando na prestação do serviço e buscando alternativas que atendam suas necessidades, mas sempre com a observância
contínua e irrestrita ao mais essencial princípio que rege as relações securitárias, o da boa fé entre os contratantes.