Corretor-News ::: Edição 02 ::: Abril / 2007 Sincor-MG/Sindicato dos Corretores de Seguros  

Renovação Simplificada do Seguro Automóvel

        Passando por profundas alterações já há alguns anos, o mercado de seguros no Brasil vem procurando alternativas que proporcionem maior desenvolvimento e aperfeiçoamento de suas atividades. Em um cenário de alta competitividade e de perspectivas reais de expansão, seguradores e corretores têm tentado alinhar suas políticas empresariais às novas tendências, buscando aprimorar e inovar seus métodos comerciais e administrativos, na perseguição incessante da redução das despesas e majoração dos lucros.

        O mesmo compasso produtivo temos verificado no trabalho dos Órgãos Reguladores – CNSP e SUSEP – cujo objetivo tem sido não apenas de editar novas normatizações, mas de propor através das mesmas um novo modelo de mercado. Assim, é importante que a busca pela dinamização das relações comerciais se harmonize com essa filosofia proposta e tão necessária, que tem como um dos principais focos a aproximação e o equilíbrio entre segurados e seguradores, valorizando a aplicação cotidiana dos princípios que norteiam a atividade securitária.

        Neste contexto, destacamos uma proposta que vem sendo amplamente debatida e já utilizada por algumas sociedades seguradoras, a renovação simplificada do seguro de automóvel, na qual o aproveitamento do vínculo já existente possibilitaria, em tese, a modificação de algumas rotinas bastante arraigadas, como, por exemplo, o não-envio das Condições Contratuais ao segurado. Essa prática operacional mais sucinta encontra amparo na Circular SUSEP 019/88, plenamente em vigor, cujas disposições regulam a renovação do seguro de automóvel sem a emissão de nova apólice, desde que observados alguns requisitos expressamente previstos pela norma.

        A iniciativa por este modelo de vinculação é do segurador, que deverá encaminhar ao segurado, antes do término de vigência do seguro, documento contendo informações concernentes à renovação, tais como as garantias, valores, bônus e franquias propostas para o novo pacto. O procedimento deve estar previsto no contrato em vigor e depende do aceite do segurado à oferta de renovação, mediante a aposição de sua assinatura no citado documento e devolução do mesmo à Cia., que deverá ainda acusar seu recebimento para firmar o novo seguro.

        Contudo, duas exigências, entre outras, merecem destaque:

    1) Para que o segurador se beneficie da dispensa da remessa das Condições Gerais e da Apólice, deverá expressamente ratificar as Condições Contratuais vigentes no contrato anterior, ou seja, deverá informar ao segurado que serão mantidas as mesmas cláusulas. A Circular impõe ainda que qualquer modificação de cláusulas ou condições de cobertura na renovação obriga a seguradora a encaminhar ao segurado o inteiro teor das novas disposições.

    2) Optando por esta forma de renovação simplificada, a seguradora não poderá cobrar o custo da apólice.

            Ambos os requisitos se amoldam à legislação que exige que o consumidor/segurado tenha a mais ampla e correta informação sobre o que está contratando. Neste caso, a validação das cláusulas que vigoraram no primeiro contrato supre o envio de novo clausulado, uma vez que as partes já têm conhecimento das regras que irão reger o novo pacto.

            A vedação à cobrança do custo de apólice objetiva o equilíbrio contratual. Se o segurador opta por esta modalidade de contratação e se beneficia com a eliminação das despesas referentes à emissão e remessa de apólice e clausulado, não há justificativa para cobrança, ao segurado, de valores a este título.

            Sem qualquer dúvida, o modelo proposto pela Circular SUSEP 019/88 é uma boa alternativa ao procedimento a que estamos habituados, em virtude de seu dinamismo e economia, mas que, devido às suas peculiaridades, deve ter a implementação melhor analisada.

            Não é demais lembrar que a renovação de um contrato constitui-se na celebração de um novo pacto, em que é permitido às partes modificar cláusulas e condições. A contratação de um seguro tem regras próprias, havendo ainda normas mais específicas em se tratando de renovação do seguro de automóvel pelo modo convencional. É imperativo que sejam observadas as leis que regem as relações consumeiristas, principalmente no que se refere ao direito/dever das partes de ter acesso amplo às informações e condições inerentes aquele ajuste, antes mesmo da sua conclusão.

            Nesse ponto, se faz necessário destacar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina que “os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo”, assegurando ainda ao consumidor sua proteção frente à necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

            Considerações legais à parte, entendemos que cada agente do mercado de seguros deve procurar se posicionar dentro deste novo panorama, inovando na prestação do serviço e buscando alternativas que atendam suas necessidades, mas sempre com a observância contínua e irrestrita ao mais essencial princípio que rege as relações securitárias, o da boa fé entre os contratantes.


Raquel Ferreira da Silva
Assessoria Jurídica/SINCOR-MG
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