Corretor-News ::: Edição 02 ::: Abril / 2007 Sincor-MG/Sindicato dos Corretores de Seguros  

TJMG condena seguradora a indenizar cliente

        A 12ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora que atua em Uberlândia a indenizar, com a quantia de R$ 17.000,00, um cliente que teve o carro furtado em fevereiro de 1998.

        Depois de lavrado o Boletim de Ocorrência, ele informou o fato à empresa, na expectativa de receber o valor referente ao seguro firmado, com vigência determinada para o período de 9/10/97 a 9//10/98.

        A seguradora negou o acerto, sob a alegação de que o carro, um Volkswagen Santana GLS 2.0, não pertencia ao cliente, porque era produto de furto ou roubo anterior à data de contratação do seguro e que, neste caso, o contrato havia se tornado nulo. Sentindo-se prejudicado, o cliente ajuizou ação de cobrança contra a companhia.

        Ao analisar os autos, os desembargadores do Tribunal de justiça, Domingos Coelho, Antônio Sérvulo e José Flavio de Almeida entenderam que o cliente deverá, sim, ser indenizado, uma vez que não se pode exigir que um leigo que adquire um veículo de terceiro, de posse de toda a documentação necessária, emitida por órgão público competente, tenha conhecimento de que não praticou ato válido.

        Outro ponto levado em conta pelos desembargadores foi o fato de a companhia de seguros não ter conseguido, por meio de provas, destituir o conteúdo do Boletim de Ocorrência apresentado pelo cliente. Neste caso, segundo eles, a alegação do segurado deverá prevalecer, já que é amparada por documento emitido por autoridade dotada de fé pública.

        Eles observaram ainda que, se a seguradora possuía meios capazes de verificar a regularidade do veículo, após a ocorrência do sinistro, remetendo-se ao órgão público competente e à montadora, deveria ter procedido da mesma maneira quando da contratação do seguro. “Como não agiu dessa forma, podemos concluir que o negócio jurídico entre as partes é legal. Sendo assim, não há que se falar em não pagamento de sinistro a segurado de boa fé, que se apresentava em dia com o pagamento dos prêmios do seguro”, explicou o relator.

        Fonte: Correio Forense