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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora que atua em Uberlândia a indenizar, com
a quantia de R$ 17.000,00, um cliente que teve o carro furtado em fevereiro de 1998.
Depois de lavrado o Boletim de Ocorrência, ele informou o fato à empresa, na expectativa de receber o valor referente ao
seguro firmado, com vigência determinada para o período de 9/10/97 a 9//10/98.
A seguradora negou o acerto, sob a alegação de que o carro, um Volkswagen Santana GLS 2.0, não pertencia ao cliente, porque
era produto de furto ou roubo anterior à data de contratação do seguro e que, neste caso, o contrato havia se tornado nulo.
Sentindo-se prejudicado, o cliente ajuizou ação de cobrança contra a companhia.
Ao analisar os autos, os desembargadores do Tribunal de justiça, Domingos Coelho, Antônio Sérvulo e José Flavio de Almeida
entenderam que o cliente deverá, sim, ser indenizado, uma vez que não se pode exigir que um leigo que adquire um veículo de
terceiro, de posse de toda a documentação necessária, emitida por órgão público competente, tenha conhecimento de que não
praticou ato válido.
Outro ponto levado em conta pelos desembargadores foi o fato de a companhia de seguros não ter conseguido, por meio de
provas, destituir o conteúdo do Boletim de Ocorrência apresentado pelo cliente. Neste caso, segundo eles, a alegação do
segurado deverá prevalecer, já que é amparada por documento emitido por autoridade dotada de fé pública.
Eles observaram ainda que, se a seguradora possuía meios capazes de verificar a regularidade do veículo, após a ocorrência
do sinistro, remetendo-se ao órgão público competente e à montadora, deveria ter procedido da mesma maneira quando da
contratação do seguro. “Como não agiu dessa forma, podemos concluir que o negócio jurídico entre as partes é legal.
Sendo assim, não há que se falar em não pagamento de sinistro a segurado de boa fé, que se apresentava em dia com o
pagamento dos prêmios do seguro”, explicou o relator.
Fonte: Correio Forense
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