Sincor-MG / Sindicato dos Corretores do Estado de Minas Gerais
CAPITULO V

DO PROCESSO ELEITORAL
     Art. 32º As eleições para o renovação da Diretoria do Sindicato serão realizadas quatrienalmente, em conformidade com o disposto neste estatuto.

     Parágrafo único - Conselho Fiscal e os Delgados Representantes junto à Federação serão eleitos juntamente com a Diretoria do Sindicato.


     Art. 33º As eleições para a renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, efetivos e suplentes, junto à Federação ou outro organismo ao qual o Sindicato esteja filiado, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos vigentes.


     Art. 34º Será garantia por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantido-se condições de igualdade para as chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere a propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração de votos.


     Art. 35º As eleições para a renovação da administração do Sindicato sempre que possível, serão realizadas num único dia.
SEÇÃO I

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
     Art. 36º As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por edital que mencionará, obrigatoriamente:

     a) - Data ou datas e locais de votação;

     b) - Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretária do Sindicato, onde, as mesmas serão registradas;

     c) - Prazo para impugnação de candidaturas;

     d) - Datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso de empate entre as chapas mais votadas.

     Parágrafo 1º - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 90 (noventa) dias, em relação a data de realização do pleito.

     Parágrafo 2º - Cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na sede do Sindicato, em local visível, de grande circulação, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições.
SEÇÃO II

DOS CANDIDATOS
     Art. 37º Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplente, dos cargos a preencher.


     Art. 38º Não poderá se candidatar o associado que:

     a) - Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas, quando em exercício de cargo de administração, em qualquer grau;

     b) - Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

     c) - Contar menos de 12 (doze) meses como sócio do Sindicato, e Ter menos de (2) dois anos de habilitação profissional em pleno e ininterrupto exercicio da profissão, na data da publicação do edital de convocação das eleições;

     d) - Não estiver no gozo dos direitos sociais conferido por este estatuto, na data do registro da chapa.
SEÇÃO III

DO REGISTRO DE CHAPAS
     Art. 39º O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do aviso resumido do edital publicado em jornal de grande circulação e/ou "Minas Gerais", órgão oficial dos poderes do Estado, excluindo o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado, para o primeiro dia útil subsequente, se o prazo de vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.


     Art. 40º O requerimento de registro de chapa, em 3(três) vias, endereçado ao presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que integram as chapas, será acompanhado dos seguintes documentos:

     a) - Ficha de qualificação dos candidatos, em 3(três) vias assinadas;

     b) - Cópias da carteira de habilitação profissional, expedida pela Susep e/ou outro órgão ou entidade que substitua.

     Parágrafo único - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nomes, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número de matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número da carteira da Susep, CPF, tempo de exercício na profissão, prova de quitação da contribuição confederativa e da anuidade sindical do exercício em que se realizar a eleição.


     
Art. 41º
As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1(um), obedecendo a ordem de registro.


     Art. 42º Será recusado o registro da chapa que não contiver candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, e que não obedeça as condições estabelecidas no artigo 40º deste Estatuto.


     Art. 43º Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando as chapas registradas de acordo com a ordem numérica, referida no Art. 41°.
SEÇÃO IV

DAS IMPUGNAÇÕES
     Art. 44º Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no art. 38º, poderão ser impugnados por qualquer associado no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da relação das chapas em jornal de grande circulação e/ou no "Minas Gerais", órgão oficial dos poderes do Estado.


     Art. 45º A impugnação, expostos os argumentos que a justifiquem, será dirigida ao Presidente do Sindicato e entregue contra recibo na secretária do Sindicato.


     Art. 46º O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2 (dois) dias, pelo presidente do Sindicato, e terá o prazo de 5(cindo) dias para apresentar sua defesa.


     Art. 47º Instruído o processo de impugnação, será decidido em 5(cinco) dias, pela diretoria do Sindicato, cabendo recurso para as autoridades competentes.


     Art. 48º Julgado procedente a impugnação, a chapa terá um prazo de 5(cinco) dias úteis, para apresentar a documentação de candidato que substitua o impugnado sob pena do cancelamento do registro.
SEÇÃO V

DO ELEITOR
     Art. 49º É eleitor todo associado que estiver em gozo de seus direitos sociais, conferidos por este estatuto e contar com pelo menos 3 (três) meses de inscrição no quadro social até a data da publicação do edital.
SEÇÃO VI

DA RELAÇÃO DE VOTANTES
     Art. 50º Será elaborada uma relação de votantes com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias da eleição.

     Parágrafo único - Será entregue a cada chapa registrada em prazo não superior a 90 (noventa) dias de antecedência do pleito, uma cópia da relação de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO VII

DO VOTO SECRETO
     Art. 51º O sigilo do voto será assegurado, mediante as seguintes providências:

     a) - Uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;

     b) - Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

     c) - Verificação da autenticidade da cédula única vista da rubrica dos membros da mesa coletora;

     d) - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
SEÇÃO VIII

CÉDULA ÚNICA
     Art. 52º A cédula única, contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, em tinta preta e tipos uniformes.

     Parágrafo 1º - A cédula deverá ser confeccionada de tal maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessária cola para fechá-la.

     Parágrafo 2º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
SEÇÃO IX

DAS MESAS COLETORAS
     Art. 53º As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, designados pelo presidente do Sindicato.

     Parágrafo 1º - Serão instaladas mesas coletoras na sede do Sindicato.

     Parágrafo 2º - As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições.

     Parágrafo 3º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhadas por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os associados do Sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada.


     Art. 54º Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

     a) - Os candidatos, seus cônjuges ou parente;

     b) - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato.


     Art. 55º Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que sempre haja quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

     Parágrafo 1º - Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes na hora da abertura e encerramento da eleição, salvo motivo de força superior.

     Parágrafo 2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta o segundo mesário ou o suplente.

     Parágrafo 3º - Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear "and hoc", dentre as pessoas presentes , observando-se os impedimentos do Art. 52º, os membros que forem necessários para completar a mesa.
SEÇÃO X

DA VOTAÇÃO
     Art. 56° No dia e local designados, 15 (quinze) minutos antes da hora do início da votação, os membros das mesas coletoras verificarão se estão em ordem o material eleitoral e as urnas destinadas a recolher votos, providenciando o presidente para que sejam supridas as eventuais deficiências.


     Art. 57° Na hora fixada pelo edital e tendo considerado o recinto e material em condições, o presidente declarará iniciados os trabalhos.


     Art. 58° Os trabalhos da mesa coletora de votos funcionarão no horário das 08:00hrs às 17:00hrs conforme previsto no edital de convocação.

     Parágrafo único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os associados constantes na lista de votação.


     Art. 59° Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, fiscais designados pelas chapas concorrentes e, durante o tempo necessário a eleição, o eleitor.

     Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à mesa coletora poderá interferir o seu funcionamento, durante os trabalhos de votação.


     Art. 60° Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votante e, na cabine indevassável, depois de assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

     Parágrafo 1° - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deve exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

     Parágrafo 2° - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e refazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência em ata.


     Art. 61° Os eleitores , cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.

     Parágrafo único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

     a) - O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor um envelope apropriado, onde ele, na presença da mesa, deve colocar a cédula que assinalou, colando o envelope;

     b) - O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando na urna;

     c) - Os envelopes serão padronizados, de modo a resguardar o sigilo do voto.


     Art. 62° São documentos válidos para a identificação do eleitor:

     a) - Carteira social do Sindicato;

     b) - Carteira de identidade ou Título de Eleitor;

     c) - Carteira da Susep e/ou outro órgão ou entidade que a substitua.


     Art. 63° Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará o presidente da mesa coletora para que outra seja usada.


     Art. 64° A hora determinada pelo edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, serão convidados em voz alta, a fazer entregar ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

     Parágrafo 1° - Caso não haja mais eleitores a votar, serão impreterivelmente encerrados os trabalhos.

     Parágrafo 2° - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

     Parágrafo 3° - Em seguida, o presidente fará lavrar a ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos do total dos votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. O presidente de mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material usado durante a votação.
SEÇÃO XI

DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDENCIA
     Art. 65° O Sindicato utilizará o sistema de voto por correspondência.

     Parágrafo único - O exercício do voto por correspondência só será permitido ao eleitor que, na data do pleito, resida ou trabalhe em município fora da sede do Sindicato.


     Art. 66° Findo prazo para o registro de chapas, a secretaria do Sindicato remeterá, por via postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, circular informativa do pleito, acompanhada de 2 (dois) envelopes de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e da ficha de identificação do eleitor.


     Art. 67° O eleitor, de posse do material a que se refere o artigo anterior, procederá da seguinte maneira:

     a) - Preencherá, em letra legível a ficha de identificação assinando-a;

     b) - Assinalará, no retângulo correspondente de cédula e chapa de sua escolha,dobrando-a e colocando-a no envelope menor;

     c) - Colocará a ficha de identificação e o envelope menor dentro do envelope maior, colando-o e remetendo-o, sob registro postal, para o presidente da mesa coletora de votos, por correspondência, com a declaração de "Fim Eleitoral Sindical" em destaque.


     Art. 68° Funcionará na sede social do Sindicato uma mesa coletora de votos por correspondência, constituída de forma idêntica às demais mesas coletoras, sob cuja guarda ficará a urna destinada a receber as sobrecartas com a declaração "Fim Eleitoral Sindical".

     Parágrafo 1° - A mesa coletora dos votos por correspondência , será instalada até 5 (cinco) dias após a remessa postal do material ,como previsto no artigo 66º, e funcionará no horário normal do expediente do Sindicato.

     Parágrafo 2° - Ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna, com aposição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e fiscais e lavrada em ata pelos mesmos assinadas, com menção expressa dos votos depositados.

     Parágrafo 3° - A urna, devidamente lacrada, permanecerá na sede do Sindicato,em local seguro.

     Parágrafo 4° - O descerramento da urna, no dia da continuação da votação, deverá ser feito na presença dos mesários após ser verificado que a mesma permaneceu inviolável.

     Parágrafo 5° - Encerrados definitivamente os trabalhos de votação por correspondência, a urna será lacrada conforme previsto no parágrafo 2° fazendo-se lavrar ata final, da qual deverá constar referência às atas anteriores e o total do número de envelopes recebidos. Em seguida, todo material utilizado na votação será entregue ao presidente da mesa apuradora de votos, sob recibo.


     Art. 69° Os votos por correspondência, embora enviando em tempo hábil, só serão computados se chegarem às mãos da respectiva mesa coletora de votos até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.
SEÇÃO XII

DA MESA APURADORA
     Art. 70° Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas.


     Art. 71° A mesa apuradora, constituída de um presidente e de 3 (três) auxiliares, será designada pelo presidente do Sindicato até 5(cinco) dias antes da data da eleição.
SEÇÃO XIII

DO QUORUM
     Art. 72° Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, o quorum apurado , que deverá constar da ata da apuração.

     Parágrafo 1° - Os votos em separado, desde que se decida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.


     Art. 73° Apurado o quorum , o presidente da mesa dará início a apuração da eleição.
SEÇÃO XIV

DA APURAÇÃO
     Art. 74° Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

     Parágrafo 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

     Parágrafo 2° - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

     Parágrafo 3° - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

     Paràgrafo 4º - O presidente da mesa apuradora, depois de ouvidos os representantes das chapas, decidirá se apura ou não os votos colhidos separadamente.


     Art. 75° A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma:

     a) - Aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas;

     b) - Aberta a sobrecarta maior, dela se retira a ficha de inscrição, colocando-se a sobrecarta menor em outra urna, depois de verificada a condição de eleitor e anotado o seu nome na relação de votantes;

     c) - Cumpridas as formalidades em relação às sobrecartas, será encerrada, assinada pela mesa apuradora, a relação de votantes por correspondência;

     d) - O presidente da mesa apuradora procederá, em seguida, a apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores, a qual se regulará pelas disposições relativas à apuração comum;

     e) - Ocorrendo protestos em relação a determinado votante por correspondência, a sobrecarta menor, que lhe corresponder, será aberta depois da decisão do presidente da mesa.


     Art. 76° Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

     Parágrafo único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.


     Art. 77° Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente à apuração.

     Parágrafo 1° - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração.
SEÇÃO XV

DO RESULTADO
     Art. 78° Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora, proclamará eleitos os candidatos que obtiveram a maioria dos votos válidos.

     Parágrafo 1° - A ata mencionará, obrigatoriamente:

     a) - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

     b) - Local e/ou locais em que funcionarão as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

     c) - Resultados de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

     d) - Número total de eleitores que votaram;

     e) - Resultado geral da apuração;

     f) - Apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.

     Parágrafo 2° - A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

     Parágrafo 3° - A ata fará referência expressa à prática de atos relativos à votação por correspondência.


     Art. 79° Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.


     Art. 80° Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
SEÇÃO XVI

DAS NULIDADES
     Art. 81° Será nula a eleição quando:

     a) - Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores presentes e constantes da folha de votação;

     b) - Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;

     c) - Preterida qualquer formalidade estabelecida neste estatuto;

     d) - Não for observado qualquer um dos prazos constantes deste estatuto.


     Art. 82° Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

     Parágrafo único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação de uma urna importará na anulação da eleição salvo se o número de votos anulados for igual ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.


     Art. 83° Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
SEÇÃO XVII

DOS RECURSOS
     bArt. 84° Qualquer associado eleitor poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término da eleição, para a Diretoria do Sindicato.


     Art. 85° O recurso dirigido à Diretoria do Sindicato será entregue, em 2 (duas) vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.


     Art. 86° Protocolado o recurso, cumpre ao presidente do Sindicato anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 3 (três) dias, apresentar defesa.


     Art. 87° Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Diretoria do Sindicato proferirá sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.

     Parágrafo único - Caberá recurso da mencionada decisão, também no prazo de 10 (dez) dias ao Ministério do Trabalho ou à Justiça Federal, se aquela julgar-se incompetente para tal.


     Art. 88° O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.


     Art. 89° Anuladas as eleições pela Diretoria do Sindicato, outras serão realizadas 60 (sessenta) dias após a decisão anulatória.

     Parágrafo 1° - Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos.

     Parágrafo 2° - Aquele que der causa a anulação das eleições será civilmente responsabilizado por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
SEÇÃO XVIII

DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS


     Art. 90° À Secretaria do Sindicato incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituídas a primeira dos documentos originais e a outra respectivas cópias.

     Parágrafo único - São peças essenciais do processo eleitoral:

     a) - Edital e aviso resumido do edital;

     b) - Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;

     c) - Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

     d) - Relação de votantes;

     e) - Expediente relativo à composição das mesas eleitorais;

     f) - Lista de votantes;

     g) - Atas dos trabalhos eleitorais;

     h) - Exemplar da cédula única;

     i) - Impugnações, recursos e defesas;

     j) - Resultados da eleição.


     Art. 91° O presidente do Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado à Federação a que o Sindicato estiver filiado, bem como publicará o resultado da eleição.


     Art. 92° A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.


     Art. 93° Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato de conformidade com este estatuto.


     Art. 94° Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado, em gozo dos direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para a eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste estatuto.
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